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Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo VI - Da Verificação e da Classificação dos Créditos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

069. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo VI - Da Verificação e da Classificação dos Créditos

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos. Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos. Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil. Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética. (v. CPC, arts. 776 a 783; CCB, arts. 1.554 a 1.571; DL 7.661/45, art. 102 e seguintes; CTN, art. 183) Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio. Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá a sentença. Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença. § 1º. Se for necessário prova oral, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento. § 2º. Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes. Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores. (v. CPC, arts. 686 a 707)