PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
ACÓRDÃOS NELES PROFERIDOS — CABIMENTO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuido não caiba conhecer do recurso. Em que pese a recusa do art. 475 do Código de Processo Civil em nominar a espécie por ele disciplinada, consistente em sujeitar determinadas sentenças ao duplo grau de jurisdição, esse efeito processual não se aparta do que na legislação pretérita e na construção doutrinária de hoje se dá o rótulo de recurso oficial ou de apelação necessária, a tanto equivalendo o dizer-se remessa de ofício, reexame necessário e outros que tais. - De qualquer modo, ainda que fugindo às linhas ordinárias e ao conceito ortodoxo de recurso, outra coisa não se tem, diante do art. 475 do Código de Processo Civil, senão a realidade da inteira devolução e do mais completo reexame da matéria versada na sentença de primeiro grau, com os atributos e a função do mais amplo dos recursos ordinários. - Desse modo, plausível é o entendimento que tem o beneplácito da boa doutrina (SÉRGIO BERMUDES, "Comentários ao Código de Processo Civil" - VII/2ª/203-204; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil" III/122; ENNIO BASTOS DE BARROS, "Os Embargos Infringentes e o Reexame Necessário" RF 254/90; BARBI, "Do Mandado de Segurança", 287), e da jurisprudência mais alta (RE 89.490, rel., o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU), no sentido de que, a igual da apelação a cujo juízo corresponde, cabem embargos infringentes da decisão não unânime tomada no reexame previsto no art. 475 do Código de Processo Civil. Aliás, a frequentação dos processos do Egrégio Tribunal Federal de Recursos nos deixa cientes de que tal entendimento constitui norma de observância por aquela ilustrada Corte. - Aliás, não fosse assim, ter-se-ia, eventual e contraditoriament e, o detrimento do próprio interesse cujo benefício se instituiu o reexame necessário, quando se torna sucumbente nesse grau. Também por esse motivo é que o Supremo Tribunal Federal entendeu cabível recurso extraordinário de decisão em recurso de ofício, ainda quando o recorrente não haja interposto apelação, como se vê do acórdão do Pleno, no RE 79.052 em que Relator o eminente Ministro ANTÔNIO NEDER, (RTJ 82/465). - Válida esse premissa e face a verificação de que o acórdão recorrido foi tomado por maioria, não se exauriu a instância "a quo", posto que não exercitado o recurso ordinário ainda cabível, antes do apelo extremo que se interpôs assim precocemente. - Portanto, não conheço do recurso. Julgado em 29-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 801 EMFOR 396
Ementa
Código de Processo Civil, art. 475. - Na hipótese do reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, quando a decisão não for unânime, cabem embargos infringentes, por analogia com o juízo da apelação.
Nota da redação
RTJ
