PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
REMUNERAÇÃO MEDIANTE CUSTAS E EMOLUMENTOS — SE CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por mais censurável que seja o regime de remuneração dos serventuários da Justiça mediante custas e emolumentos, herança reinol que tem resistido ao evoluir dos tempos, o certo é que sua extinção, poder-se-ia fazer de imediato ou progressivamente, qualquer que seja a definição jurídica das custas. - Poder-se fazer de pronto, por certo constitucional federal, ou por estadual constitucional se assim dispusessem, na Lei Maior, os constituintes ou, então progressivamente, respeitadas as situações ainda subsistentes, até a aposentadoria ou a morte dos serventuários sujeitos a esse regime de remuneração, com os encargos correspondentes. - Parece-me claro que tanto o constituinte federal, como os constituintes estaduais optaram pela segunda solução - e, se, assim o fizeram não violaram qualquer direito adquirido, antes preservaram uma situação jurídica constituída. - A relevância do tema e o vulto dos interesses em jogo, levou o constituinte em 1977, na EC nº 7/777 a estabelecer até mesmo uma competência legislativa nova para a União Federal, qual seja a de legislar sobre normas gerais referentes a 'e) - ... taxas judiciárias, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses, de registros público e notariais..." - (art. 8º, XVII) - afastando, portanto, a competência estadual. - Ora, o sistema ou a forma de remuneração é um princípio geral que incide no preceito citado, e que ainda não foi regulamentado em lei federal. - Por outro lado, dispõe o art. 206 da Constituição Federal - EC nº 7: "Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo. § 3º - Enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários das mencionadas serventias, continuarão eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos". - Isto é, a oficialização das serventias por si só não extinguiu o sistema de custas e emolumentos, que implicitamente considerou válidos pois enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os vencimentos dos funcionários continuarão eles a perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos (§ 3º do art. 206). - Com maior razão, os titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, por expressa ressalva do art. 206 da Constituição Federal. - É de ver-se, portanto, que já agora foram oficializados todos os ofícios de Justiça - porém, ainda não foi extinto o direito dos antigos titulares de continuarem a receber as custas e emolumentos fixados em lei, pelos serviços que prestam. - Concluo, por isso, que inaplicável à espécie é a norma do art. 196 da Constituição Federal, que vige no que diz respeito aos servidores públicos que têm vencimentos dos cofres públicos. - Por outro lado, se o objetivo válido da extinção dos privilégios dos serventuários da Justiça deve ser alcançado de imediato, urge que o constituinte federal disponha, como o fez no art. 206 da Constituição Federal, porém, sem qualquer ressarcimento. - De outro modo só o tempo dará remédio às situações existentes, que têm profundas raízes, a que o legislador ordinário federal ou estadual por melhor inspirado que seja, não pode dar remédio. - O v. acórdão recorrido se limitou a negar vigên cia ao art. 42 da Lei nº 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, em face dos preceitos constitucionais estaduais, e como bem observou o parecer da douta Procuradoria-Geral da República: "Afastar as ressalvas da Constituição do Estado, em relação ao recorrido, para dar prevalência à lei nº 2.085/72, é negar ao Estado a capacidade de auto-organização, que a Constituição Federal, em seu art. 13, consagra como um de seus princípios basilares". - Realmente, não é possível assegurar-se o direito por norma constitucional e considerar-se válida a limitação desse mesmo direito por norma ordinária. - Por esses motivos, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 26-03-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE: - ... O que se decidiu nas instâncias locais foi que, em nome do direito adquirido que assistiria ao recorrido, a lei limitadora do seu ganho não lhe podia ser aplicada. Essa solução, "data vênia", não a posso aceitar. A nossa Súmula 27 (*) diz que os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhe são equiparados. E é coerente, na nos
Ementa
Inaplicabilidade à espécie da proibição contida no art. 196 da C.F. - Aos titulares das serventias, ofícios ou cartórios não-oficializados não se aplica o art. 42 da Lei Estadual 2.085-A, de 1972, por força das ressalvas estatuídas em dispositivos expressos das Constituições Estaduais. Não é possível assegurar-se o direito por norma constitucional e considerar-se válida a limitação desse mesmo direito por norma ordinária.
