EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ap ., ADMISSIBILIDADE, j. 24/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 24 nov. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/11/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORA DO PROMITENTE COMPRADOR

CUMULAÇÃO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença apelada merece confirmada pelos seus próprios fundamentos que foram assim lançados pelo magistrado: "... No que tange a cláusula penal é entendimento pretoriano: "... em virtude da aplicação do princípio da sucumbência, é admissível a condenação do executado em executivo hipotecário, no pagamento da multa contratual e da verba por honorários de advogado" (T.A.C. de São Paulo, ap. cív. nº 101410). No mesmo sentido é o magistério do eminente Prof. SILVIO RODRIGUES: "A proibição de cláusula penal (principalmente compensatória), noutros contratos que não o de mútuo, representa alto inconveniente, pois priva as partes de um instrumento bastante valioso" (Direito Civil Parte Geral, vol. I, pág. 98, 5ª Edição). Nesse sentido ainda a jurisprudência dominante que entende inaplicáveis as regras da Lei de Usura, a outros contratos que não o de mútuo (RF 11/374, RT 152/687, 189/377, 191/700 e 205/437 e Arq. Jud. 108/244). Contudo também aconselha a jurisprudência ao julgador ao aplicar acumulação de cláusula penal com a taxa de honorários de advogado, não podendo estes, em tais hipóteses ser superior a 10% do montante da dívida. "Empréstimo com garantia hipotecária - Cobrança cumulada com honorários de advogado - Admissibilidade - Honorários devidos, mas reduzidos a 10%" (in JURIS. LEX EDITORA, vol. 24/164). Assim sendo não há como se deixar de admitir a multa prevista em cláusula contratual". - .......................................... - Isto posto e considerado o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos. Julgado em 24-11-1980 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1981 - Nº XXI, Pág. 92 EMFOR 396

Ementa

A cumulação da cláusula penal com a verba honorária é admissível nos contratos de mútuo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Nota da redação

RT