PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
ÁREA INFERIOR AO MÓDULO REGIONAL — QUANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO OBSTA SUA MATRÍCULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Versando-se de escritura de divisão amigável lavrada em 03-11-65 e já transcrita em relação aos quinhões dos demais comunheiros, não subsiste o impedimento reconhecido. - Na verdade, autoriza o registro o disposto no nº III da Res. 113, de 08-07-68, baixada Diretoria Plena da IBRA e reafirmada pela Portaria 965/71, do INCRA, em 22-11-71, que considera válidas as escrituras de alienação ou promessa de alienação de parcela de imóvel rural com área inferior à exigida, desde que lavradas anteriormente a 01-01-67. - Esta norma foi editada, como já se ponderou, para pôr cobro às confusões e dúvidas (sic) nascidas da sucessão de leis concernentes ao módulo de propriedade rural (cf. FERNANDO PEREIRA SODERO, "O Módulo Rural e suas Implicações Jurídicas", São Paulo, ed. Ltr. 1975, pág. 149, nº 26). - Do exposto: Acordam por votação unânime, dar provimento ao recurso. Julgado em 29-06-1979 Revista dos Tribunais. Novembro , 1979 - Vol. 529 - Pág. 104 EMFOR 396
Ementa
Aplicação do nº III da Res. 113/68 do IBRA. - Tratando-se de formal de partilha que tem por objeto imóvel de área inferior ao módulo regional, mas consequente a escritura de divisão transcrito antes da definição dos módulos, nada obsta a sua matrícula e registro, autorizados pelo nº III da Res. nº 113/68 do IBRA.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
