PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO LEGAL "VALOR ORIGINÁRIO"- SE DEVE COMPREENDER OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Giram os presentes embargos em torno do disposto no art. 3º, da Lei Estadual nº 7.577, de 5 de novembro de 1974, que concedeu anistia fiscal a contribuintes de débitos de valor originário inferior a Cr$ 1.000,00. - Entendeu a douta maioria da Câmara que como "valor originário" somente se pode compreender aquele que resulta do fato gerador do tributo, puro e simplesmente, ou seja é o "quantum", o valor em sua origem"; - E acrescentou que "o valor do débito fiscal em sua origem, se reduz ao valor do tributo, o qual, por circunstâncias posteriores e prevista em lei, se compõe com outras parcelas, tais como multas moratórias juros, correção monetária, para formar o débito fiscal". - Entende, porém, o voto vencido que "valor originário" equivale ao valor do imposto, mais a multa, e que lícito é ao fisco estadual até mesmo efetuar a soma de vários impostos, e englobá-los em uma única inscrição, que constituirá, então, o valor originário. - Como no caso dos autos, houve a soma de três impostos, no total de Cr$ 2.771,14, seria este, na pior das hipóteses, o valor originário, mas o voto vencido vai mais longe e inclui também a multa, o que dá o total de Cr$ 8.313,42 superior, portanto, a importância de Cr$ 1.000,00. - Como a devida " vênia" do voto vencido, esse ponto de vista implicaria até mesmo em invalidar o texto legal, pois admite que o conceito de "valor originário" seja o valor total do imposto cobrado, permitindo portanto que o fisco possa somar vários impostos devidos, de modo a ultrapassar a importância de Cr$ 1.000,00 objeto da anistia fiscal. - Ora, valor originário é o valor do imposto em sua origem, que o contribuinte pode e deve pagar, mas não paga: é o valor do imposto que resulta do fato gerador, nele não se incluindo, evidentemente, as verbas que acrescem pelo fato de não ter sido pago o imposto no seu vencimento. - De fato gerador, apenas nasce o imposto, que o contribuinte é obrigado a pagar com regularidade. - A multa não decorre necessariamente do fato gerador, sim do outro fato, ou seja da inadimplência do contribuinte que se continua inadimplente passa a sofrer outras sanções, com juros e correção monetária, além da multa. - Mas, a lei não levou em conta as demais parcelas que acrescem ao imposto, e que são dele dependentes, tendo cogitado, apenas, do valor originário, isto é, do imposto que nasce do fato gerador. Se este é inferior a Cr$ 1.000,00, inadmissível será sua cobrança, amigável ou judicialmente. - O voto vencido vai mais longe e "data vênia", chega ao exagero de permitir a soma de vários impostos, para conceituar essa soma como "valor originário". - No caso dos autos, trata-se de impostos que deveriam ter sido pagos em março e abril de 1972, nas quantias, em sua origem, de Cr$ 952,35 e Cr$ 383,28, e se o contribuinte tivesse sido diligente teria pago apenas essas importâncias no devido tempo e nada tinha o Estado a reclamar, sendo estes, evidentemente, os valores originários daqueles dois impostos. - Por não tê-los pago no devido tempo é que estão hoje os mesmos acrescidos de outras parcelas, relativas a multa de mora, dando o total de Cr$ 8.313,42, que o voto vencido considera ser origin ário. - Ora, o que a Lei 7.577, de 5 de novembro de 1974, teve em vista foi avaliar a situação dos contribuintes, passando como que espécie de esponja nos juros e multas que incidiam sobre esses tributos até 15 de dezembro de 1974 de modo a possibilitar que, sem esses acréscimos, pudessem eles pagar os impostos em débito, recebendo a necessária quitação, e para esse efeito, dispõe o art. 1º que os débitos de tributos exigidos até a data da publicação da lei, seriam deduzidos de multa e juros, se pagos até 15 de dezembro de 1974. - Por sua vez dispôs o art. 2º que os mesmos débitos, corrigidos e deduzidos de juros e multas, se superiores a Cr$ 1000.000,00 poderiam ser pagos parceladamente, em 5, 10, 15 ou 20 prestações; e, finalmente, o art. 3º anistiou todos os débitos de valor originário inferior a Cr$ 1.000,00. - Ora, se o objetivo principal do legislador foi o de eliminar a sobrecarga decorrente das multas e dos juros em todos os impostos devidos até a data da lei para permitir o pagamento sem esses acréscimos uma só vez ou em prestações, seria incoerente, se mantivesse esses mesmos juros e multas nos impostos inferiores a
Ementa
Ao se falar em anistia fiscal de débito de "valor originário" entende-se o que é decorrente do fato gerador, isto é, o imposto que podia e devia ter sido pago no devido tempo pelo contribuinte, e não o foi. Incoerente seria o legislador se, aludindo a "valor originário", para beneficiar contribuintes manifestamente faltosos ou inadimplentes, fosse naquela expressão incluir outras verbas que não decorriam necessariamente do fato gerador, por notório que a simples inadimplência é por si suficiente para gerar o acréscimo de outras verbas tais como multas, juros e correção monetária, que não se compreendem, necessariamente, no valor originário.
