IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
AÇÃO PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, é da competência da Justiça Comum, não da Militar, o julgamento da presente causa de anulação do ato administrativo de exclusão das fileiras da Polícia Militar, por deserção. - Não se trata de processo por delito de deserção que então seria da competência da Justiça Castrense (Art. 129, da EC nº 1/69). Julgado em 07-02-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR BERNARD FIGUEIRA: - ... A Justiça Militar competente para conhecer dos crimes militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar, é administrada em todo o território do Estado: I - Pelo Tribunal de Justiça Militar; II - pelas auditorias; III - pelos Conselhos de Justiça. Os conselhos de Justiça funcionam como órgãos de Primeira instância e têm as seguintes categorias: a) - Conselho Especial de Justiça; b) - Conselho Permanente de Justiça; c) - Conselho de Justiça dos Corpos de Tropas e Serviços Autônomos da Justiça Militar, "para julgamento de deserção de praças" (art. 338, da Resolução nº 61/75). - Especificando a competência dos Conselhos dos Corpos de Serviço Autônomos, reza o parágrafo único, do art. 350, da citada Resolução: "Compete aos Conselhos dos Corpos e Serviços Autônomos a instrução criminal e o julgamento de praças e graduados ou não e praças especiais, conforme o art. 338, alínea "c" desta Resolução", ou seja, instrução de julgamento de deserção de praças. - Ora, a deserção, na lição de SADY CARDOSO DE GUSMÃO, é o "abandono voluntário do serviço militar por quem a ele estiver incorporado". - É delito essencial ou propriamente militar, "tipicamente militar", previsto e regulado pelo Código Militar e punido com pena de detenção de seis meses a dois anos (art. 187, do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969". - Assim sendo a deliberação tomada pelo Conselho de Justiça do Batalhão de Guardas, que reconheceu provado o crime e proclamou a inimputabilidade do acusado não pode ser considerada mero "ato administrativo", mas, ao contrário, um julgamento, ato de jurisdição, integrado nas prerrogativas do órgão competente, em sua função judicante. - ............................................. - A isenção do processo e da reinclusão foi concedida por haver sido provada a inimputabilidade do acusado. Mas, de qualquer forma, a acusação foi aceita, o crime foi julgado provado. - Nestas condições, somente ao Judiciário Castrense e nunca à Justiça comum, compete o reexame da decisão. É que os crimes militares não podem ser apreciados senão pela Justiça Militar, não sendo lícito que a Justiça Comum funcione como Instância Superior do órgão de Primeira Instância Militar. - Espécie idêntica foi apreciada pelo egrégio Tribunal de Alçada no julgamento do Agr. de Petição nº 967, relatado pelo em. Juiz OLIVEIRA LEITE, em 27/06/73. Do seguinte teor a ementa e do acórdão: "Crime de deserção é tipicamente militar. Incabível assim a ação anulatória na órbita civil para tornar sem efeito a respectiva condenação. A via certa, em tal caso, é a revisão criminal, com apoio no Código Penal Militar" (Decreto-lei nº 1.002, de 21/10/60). - V. Diário do Judiciário" de 19/09/73. - Transcreve-se, para completar, o seguinte trecho do voto do em. Juiz "a forma de invalidar a condenação pelo crime de deserção não é a ação anulatória deste ato na órbita civil e comum. A via certa é revisão com apoio no art. 550, combinado com o art. 551, letra "c" do Código de Processo Penal Militar" (Decreto-lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969). A legitimidade da agravante é dada pelo art. 553, "in fine", do Código Penal Adjetivo Militar. - Pouco importa não tenha sido o apelado condenado, em face de sua inimputabilidade, posto que o que pretende é a declaração da nulidade do processo que reconheceu a sua deserção, vale dizer, que reconheceu provado o crime de que foi acusado. - A Justiça Comum é incompetente para o reexame da questão e o cancelamento dos efeitos do julgamento em questão e, em se tratando de matéria de competência absoluta, "ratione materiae" pode e deve ser reconhecida e proclamada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, do Código de Processo Civil). - Ante o exposto, tomo conhecimento do processo em duplo grau de jurisdição e declaro nula a r. sentença recorrida, determinando a remessa, dos autos ao Juízo competente, a Justiça Militar Estadual, (§ 2º do art. 113, do Código de Processo Civil). - Julgo prejudicado o recurso voluntário do Estado de Minas Gerais. Jurisprudência Mineira. Janeiro e Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 77 EMFOR 396
Ementa
É da competência da Justiça Comum, e não da Militar, o julgamento da ação civil proposta com intuito de anular ato administrativo de exclusão das fileiras da Polícia Militar por deserção.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
