IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
QUANDO É DISPENSÁVEL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Finda a instrução, decretou o magistrado o despojo do réu, negando-lhe o direito de retenção pelas benfeitorias, assegurando-lhe, entretanto, a conclusão da colheita pendente. - Inconformado, o réu apelou, alegando que o Dr. Juiz "a quo" laborou em equívoco porquanto as normas reguladoras do arrendamento, aplicam-se igualmente à parceria agrícola e havendo findado o contrato, deveria o proprietário notificar previamente o parceiro da sua intenção e não renová-lo. No caso, aduz, celebrou-se um contrato de parceria pelo prazo de 3 (três) anos, cujo término ocorreu em 26/03/1976, tendo havido prorrogação tácita, face ao silêncio das partes, eis que permaneceu ocupando e cultivando mansa e pacificamente as terras, até o ajuizamento da notificação, ocorrido em 26/08/1977. - Contra-arrazoando defende o autor o acerto da decisão, dizendo que não há renovação automática na parceria, só admitida mediante novo contrato e que findo o prazo, não pode o parceiro agricultor, com a posse precária, continuar ocupando o imóvel. - Não tem razão o apelante ao alegar que houve renovação automática do contrato, porque não foi notificado com antecedência de seis meses da data de seu término. Trata-se de contrato de parceria agrícola, para os quais a lei não exige a notificação prévia. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964), em seu art. 96, II, dispõe expressamente que na parceria por prazo certo, pretendendo o parceiro-proprietário passar a explorar diretamente a terra por conta própria, poderá pedir a sua desocupação, independentemente de notificação prévia. - Assim, como o prazo contratual estivesse esgotado, cabia ao apelado a faculdade de pleitear a desocupação da área objeto do contrato de parceria. - Quanto às benfeitorias, nenhuma prova produziu o apelante de que as tivesse realizado descabendo sua pretensão de reter o imóvel até que delas seja indenizado. - Decidiu com acerto o magistrado decretando o despejo do apelante para assegurar ao proprietário o direito à retomada do imóvel. Julgado em 27-02-1981 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre, 1981 - Nº XXXII - Pág. 73 EMFOR 396
Ementa
Tratando-se de parceria agrícola por prazo certo, indispensável se torna a notificação prévia para a desocupação ou para o procedimento judicial tendente a este fim, mesmo porque, não há como confundir-se contrato de arrendamento com o de parceria agrícola" (R.T. 447/218).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
