IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
DIREITO DECORRENTE — SE A ELA ESTÁ SUJEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão volta a ser suscitada nesta E. Câmara, que apreciou o agravo de instrumento interposto pelo INPS contra a decisão anterior que negou o pedido de prescrição intercorrente. - Expõe o v. acórdão dos autos em apenso que, entre a data da perícia médica a cargo da Previdência e a intimação do acidentado, não tinha decorrido o prazo quinquenal ainda. - Retomando-se porém o curso do processo, verificou-se que a ausência do acidentado prolongou-se além do prazo prescricional, avizinhando-se de sete anos desde o último exame, acima referido. - A intimação por editais, reclamada nas razões de apelação pelo dedicado representante do Ministério Público, mostra-se totalmente inócua para o caso, uma vez que a presença do interessado é exigida para o comparecimento à audiência e à perícia médica, atos que só poderão ser praticados com a efetiva presença do obreiro, obviamente, e sem os quais o feito não poderá ter prosseguimento. - No tocante à tese sufragada pela douta Procuradoria-Geral da Justiça afirmando a imprescritibilidade dos direitos decorrentes de acidentes do trabalho, cabe salientar que esse respeitável entendimento já recebeu de parte da E. Câmara desacolhida em julgado deste mesmo relator, no Ag. petição 16.281, de São Paulo, além do que a prescrição intercorrente é uma das formas específicas de abandono do processo, cujo prazo é muitas vezes superior ao estabelecido no Código de Processo Civil (art. 267, II). - Assim considerado, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a r. sentença apelada. Julgado em 26-07-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 159 EMFOR 396
Ementa
Está sujeito à prescrição o direito decorrente de acidente do trabalho.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
