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Ap. Cível 149, PRAZO, j. 11/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 149. Julgado em 11 fev. 1980.

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Acórdão · 10/02/1980

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO AMÁSIO — PRAZO

Recurso
Ap. Cível 149
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à apelação, dou-lhe provimento para anular a sentença que, conhecendo diretamente do pedido, julgou prescrito o direito postulado pela apelante com base no § 10, inciso V, do art. 178, do Código Civil. Assim decido porque, consoante o entendimento que me parece correto, a ação de cobrança de serviços prestados ao amásio pela concubina não está sujeita à prescrição quinquenal regulada pelo art. 178, § 10, inciso V, do Código Civil, como parece ao digno Juiz "a quo". - Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Tratando-se de ação fundada no concubinato, não tem aplicação a regra do art. 178, § 10, inciso V, do Código Civil; a ação é de ressarcimento, locupletamento ilegítimo. É a ação "in rem verso", não possuindo prazo específico cai na regra geral do art. 177, do mesmo estatuto". (Ap. Cível 149 264 in "RT", vol. 373, págs. 77/78. Confere "RTJ", vol. 80, 260-264). - Assim decidindo pelos motivos expostos, mando que os autos retornem à Comarca de origem, a fim de que, depois de proferido o despacho saneador designe, o Magistrado, dia para a audiência de instrução e julgamento, facultando às partes as provas pelas quais protestaram oportunamente. Julgado em 11-02-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 46 EMFOR 396

Ementa

A ação de cobrança de serviços prestados ao amásio pela concubina não está sujeita à prescrição quinquenal, mas, sim à regra geral do art. 177, do Código Civil, por se tratar de ação de ressarcimento, do locupletamento ,"in rem verso", sem prazo específico.

Nota da redação

RT