IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
DUAS FASES DA AÇÃO — FINALIDADES DE UMA E DE OUTRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, verifica-se que o apelante não nega a sua obrigação de prestar contas, mas sustenta que a prestação de contas só poderá ser exigida da data em que foi citado para a ação de nulidade de partilha porque, anteriormente, é de presumir-se que houve concordância da apelada em relação à sua posse dos bens. - Na ação de prestação de contas promovida por aquele que pretende exigi-las, o procedimento divide-se em duas fases perfeitamente distintas, cada uma com um objetivo próprio: na primeira, deve-se decidir se o réu tem obrigação de prestar contas e, na segunda, apura-se o saldo. - E visto que na primeira fase cabe, apenas, verificar-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas, só na segunda fase caberá o exame relativo ao período de tempo sobre o qual deverá recair a prestação de contas. - Referindo-se ao disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO preleciona: "Como é da tradição do direito nacional, o procedimento se estrutura em duas fases bem distintas, cada qual com seu objeto próprio. Na primeira, a atividade processual se orienta, no sentido de apurar se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor: essa questão e apenas ela constitui a parte do mérito a ser solucionada na fase inicial. Não está em causa, ainda o problema de saber-se quem deve a quem e quanto: esse tema envolve o exame das próprias contas a serem prestadas se consideradas devidas, exame do qual resultará a definição da posição econômica das partes uma em face da outra. E é bem de ver-se q ue só depois de estabelecer-se a existência da obrigação de prestar contas atribuídas ao demandado, e por consequência fazer-se que elas venham aos autos, poderá tornar-se objeto de controvérsia e julgamento o conteúdo delas e decorrente da apuração do saldo. Esse é a segunda fase. Fácil também é entender-se que a questão envolvidas na primeira fase é preliminar (não prejudicial) da que vai ser tratada na segunda, pois ao exame desta só se há de chegar se for positiva a solução dada àquela outra" ("Comentários ao Código de Processo Civil" Ed. Forense, vol. VIII, tomo III, pág. 402). - Assim, a decisão apelada é de ser confirmada tão-somente pela sua conclusão. Julgado em 09-10-1980 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1980 - Nº XXX - Pág. 199 EMFOR 396
Ementa
O procedimento da ação da prestação de contas divide-se em duas fases: na primeira, decide-se se o réu tem a obrigação de prestar contas e, na segunda, apura-se o saldo. Visto que na primeira cabe, apenas, verificar-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas, só na segunda far-se-á o exame relativo ao período de tempo sobre o qual recairá a prestação.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
