IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
FOTOGRAFIA REPRESENTATIVA DE EVENTO — QUANDO O SEU USO VIOLA O DIREITO DE PERSONALIDADE
- Recurso
- Apelação 14.307
- Tribunal
- Relator
- WELLINGTON PIMENTEL
Resumo do acórdão
... A Embargante, passista da Escola de Samba Beija-Flor, promove a presente ação para haver indenização, com correção monetária, honorários e custas, contra o jornal O Globo e a empresa Coca-Cola, por haverem utilizado uma foto, tirada no local onde a mesma Escola se exibia, foto em que aparece em destaque a mesma Embargante, para uma promoção comercial denominada "Estandarte de Ouro". O jornal excluiu a responsabilidade da empresa Coca-Cola e negou a existência da lesão de direitos. - A sentença... julgou procedente a ação contra O Globo e o V. acórdão... deu provimento à ação e condenou a Autora em honorários e custas. - O voto vencido do Exmo. Des. DÉCIO CRETTON mantinha a sentença e advertia de que desfrutando do benefício de Justiça Gratuita, a Autora não poderia ter sido condenada em honorários. - Não obstante as longas digressões doutrinárias sobre a conceituação do direito à imagem previsto no art. 666 do Código Civil e art. 82 da Lei nº 5.988/73 que regula os direitos autorais, não deve haver dúvidas em que o uso da imagem de uma pessoa para publicidade comercial implica na obrigação de retribuir à participante o benefício que o anunciante obteve com esse procedimento. É, aliás prática corrente em toda parte, inclusive no Brasil. - Se o uso não apenas der proveito, mas ofender ao retratado, o dano deverá ser igualmente ressarcido, pelo simples princípio de que a ninguém é dado locupletar se com o bem alheio. Sabe-se que pequenas fortunas são pagas a pessoas que posam para capas de revistas e reportagens de interesse comercial de empresas jornalísticas. São ingredientes da mercadoria que é o anúncio. - É certo que a lei não obriga a pagar as fotografias de pessoas que se integram a acontecimentos onde é a notícia do fato que marca a publicação. N ão é, entretanto, o caso, quando o anunciante aproveita determinada pessoa para atrair a atenção de leitor e obrigá-lo a deter-se na matéria que envolve objetivo mercantil explícito. - Este é o caso dos autos em que a Embargante, Sambista destacada de escola premiada em concursos, serviu de meio para compelir o observador a deter-se no anúncio de onde O Globo e Coca-Cola procuravam auferir resultados. Quase totalmente despida, portado de corpo esbelto e preparada em longos e fatigantes ensaios, alimentação adequada e requebros que demandam intensa resistência, é evidente que esses atributos compõem a personalidade da sambista e constituem seu patrimônio pessoal e despertaram o interesse do público. Por isso mesmo, o perito em fotos para anúncios deteve-se no seu retrato, destacando-os dos demais que apenas fazem o papel de pano de fundo no quadro. Isto proporcionou lucros ao publicitário. - Logicamente, pela lei das compensações, a Embargante faz jus à remuneração pelo que contribuiu. - O valor será apurado em execução, na forma da sentença e do voto vencido, com correção monetária na forma da Lei nº 6.899 de 08-04-1981. - Receberam os embargos nos termos do voto vencido do Desembargador DÉCIO CRETTON. Julgado em 29-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/979 DECISÃO REFORMADA: Apelação nº 14.307, Tr. Just. Rio de Janeiro - 7ªC., Relator: WELLINGTON PIMENTEL, ac. de 29-10-1980, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 392 EMFOR 396 EMENTA: - O fato de uma empresa possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes quando um dos veículos sair de circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias, sejam razoáveis ou potenciais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Resta a arguição relativa aos lucros cessantes, que no caso, segundo o recorrente não seriam devidos. Assentou nesse particular, o acórdão impugnado: "O fato de uma empresa possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes, quando um dos veículos sair de circulação por culpa de outrem. O objeto da frota de reserva em transporte coletivo é atenuar a demanda de passageiros e jamais a retirada da linha normal de carros por ato culposo de terceiros. Ademais, não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando apenas, nas circunstâncias possa esperar-se com probabilidade (ENNECCERUS, Tratado de Direito Civil, Obrigação, Tomo II, vol. I, pág. 74, ed. Barcelona). Segundo o acórdão padrão, entretanto, o prejuízo decorrente da paralisação do veículo da apelada não ficara provado no juízo de conhecimento e, em se tratando de uma empresa de ônibus, dever-se-ia admitir que o outro veículo tivesse substituído e danificado no serviço.
Ementa
O emprego de imagem de pessoa, sem seu expresso consentimento, para compor anúncio comercial, obriga a indenizar.
