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CASO EM QUE NÃO É OBRIGATÓRIA, j. 08/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 fev. 1979.

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Acórdão · 07/02/1979

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA PREPOSTOS — CASO EM QUE NÃO É OBRIGATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 70, III, do Código de Processo Civil dispõe que é obrigatória a denunciação da lide a quem for obrigado, pela lei ou pelo contrato a indenizar em ação de regresso, o prejuízo de quem perder a demanda. Também é certo que o § único do art. 107 da Constituição da República dispõe que caberá ação regressiva das pessoas jurídicas de direito público contra o funcionário responsável nos casos de culpa ou dolo. - Ao pé da letra, portanto, deveria a lide ser denunciada ao motorista, da viatura do Instituto Médico-Legal do Estado, que, ao ingressar à esquerda, interceptou a trajetória do "Volkswagen" do autor que trafegava pela avenida. - No entanto, interpretação mais lógica e racional é a de VICENTE GRECO FILHO, em "A Denunciação da Lide": Sua Obrigatoriedade e Extensão", artigo de doutrina publicado em "Justitia", 94/9 e/ss.: "Não é possível, em simples petição que denuncia a lide e pede a citação do denunciado, encerrar-se fundamento jurídico novo não contido na petição inicial primitiva. Se tal ocorresse, a denunciação, para esse efeito seria inepta e violadora do princípio do contraditório para o denunciado". Daí a conclusão de que "só é admissível a denunciação nos casos de garantia automaticamente decorrente da lei ou do contrato ficando, proibida a intromissão de fundamento novo, constante da ação originária. - Fundamento novo haveria exatamente na hipótese de denunciação da lide ao funcionário, nas ações do lesado contra o Estado, como neste caso, HELY MEIRELES, invocado pelo MM. Juiz, ensina que "é intuitivo que esse dispositivo (art. 70, III, do CPC), não alcança os servidores públicos, nas ações indenizatórias movidas contra a Administração, já porque a norma processual não pode contrariar a Constituição que estabelece a responsabilidade exclusiva e objetiva da administração perante a vítima, já porque o agente causador do dano não pode ser obrigado a discutir culpa nesta ação, já porque o autor não pode ser obrigado a litigar com o funcionário que a Constituição exclui da demanda" ("Direito Administrativo Brasileiro", 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais 1975, pág. 601). - Com esses ensinamentos, a que não tem feito ouvidos moucos e jurisprudência (RT 492/159), é sua petição (simples preliminar da contestação) não expõe dolo ou culpa do denunciado, sendo, pois, de todo inepta. Esta última causa é suficiente para que não se proveja o agravo, bem como para que não se provoque incidente de uniformização de jurisprudência ante o acórdão, o qual não discutiu o problema da inépcia. - O não provimento do agravo não tirará a ação de regresso da ré, pois a mesma doutrina citada salienta que "a falta de denunciação no caso do nº III do art. 70 não acarreta a perda do direito de regresso ou de indenização, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso'; apenas não proporciona "hit et nunc" título executivo contra o denunciando, título que, de resto, estaria viciado pela inépcia da petição da denunciação da lide. - Negam, portanto, provimento ao agravo. Julgado em 08-02-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 81 EMFOR 396

Ementa

Inteligência do art. 70 II, do Código de Processo Civil. - O art. 70, III do Código de Processo Civil não alcança os funcionários públicos nas ações indenizatórias movidas conta a administração.

Nota da redação

Revista dos Tribunais