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RE 79.982, SE COMO TAL SE CARACTERIZA, j. 22/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 79.982. Julgado em 22 abr. 1981.

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Acórdão · 21/04/1981

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

CHEQUE — SE COMO TAL SE CARACTERIZA

Recurso
RE 79.982
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Inicialmente, de causar espécie e recusa do exequente em apresentar o original do cheque, como requerido pelo executado, ainda que omisso o digno magistrado. - Sua alegada cautela, conforme se verifica..., de que a juntada do original seria um tanto imprudente, não encontra o menor respaldo. - Neste contexto, a matéria guarda semelhança com o julgado inserto in Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol. 45/66. - Colhe-se do aresto em epígrafe, o seguinte ensinamento doutrinário: "A execução forçada exige um título judicial ou extrajudicial, que serve de pressuposto processual da execução, como frisa ALCIDES MENDONÇA LIMA, "sem título, porém, judicial ou extrajudicial, com eficácia executiva, ou seja, sem "título ajuizada" ("Comentários ao Código de Processo Civil" nº 024, pág. 281). Também AMILCAR DE CASTRO sublinha que o título executivo é pressuposto de qualquer execução; não há execução sem título - "Comentários ao Código de Processo Civil" ed. Revista dos Tribunais, pág. 45". - E prossegue a decisão citada: "Inteiramente aplicável ao caso é a lição do JOSÉ ALBERTO DOS REIS que diz: "O caso nítido de inexequibilidade do título é o que se promover execução com base num documento, que não tenha eficácia executiva, isto é, não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos pela lei para ser considerado título executivo". - Arrematou o eminente Relator: "Dos autos não constam os títulos em que se pretendeu fundar a execução, nem se justificou a falta da apresentação. - Inaplicável ao caso presente o julgado inserto na RTJ vol. 76/233 - RE 79.982 - AM, relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, que permitia "Ainda que em fotocópia, é instrumento hábil à propositura da demanda, face às peculiaridades apresentadas", pois segundo excerto que se colhe do mesmo "As fotocópias com essas características têm força de verdadeiras certidões...". - "In casu", ausente o original do título, essa justificativa tornava-se imprescindível, face ao alcance das implicações de seu portador contra o emitente do cheque. - Esta a razão pela qual declara-se o embargando carecedor da ação de execução, invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 22-04-1981 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre - 1981 - Nº XXXII - Pág. 91 EMFOR 396

Ementa

O título judicial ou extrajudicial que autoriza a execução forçada é o que possui todos os requisitos de autenticidade, como os próprios originais não podendo ser, como tal considerada, a simples fotocópia de um cheque. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais