IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
FALTA DE APRESENTAÇÃO PELA SOCIEDADE ANÔNIMA — ARBITRAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL - QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fundamento único do recurso é o de que o acórdão impugnado vulnerou o art. 32 do Regulamento do Imposto de Renda, que foi aprovado pelo Decreto nº. 40.702, de 31-12-1956. - Dispõe a referida norma o seguinte: " Art. 32. As pessoas jurídicas serão tributadas de acordo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta dos lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844). " Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado (Lei nº 2.354, art. 15)." - Interpretando a transcrita regra, sustentou o eg. Tribunal Federal de Recursos que, seja este ou aquele o término do exercício social, deve a sociedade anônima elaborar o seu balanço, para efeitos fiscais, no ano-base, que é o imediatamente anterior ao do exercício em que o imposto de renda é exigido, visto que é pelo balanço que se verifica o lucro real tributável. - Em suas brevíssimas razões, afirma a Impugnante, que, prevalecendo a interpretação do acórdão impugnado, perde sentido o transcrito parágrafo, isto é, sustenta, em análise final, a Recorrente, que o referido parágrafo dispensa a elaboração do balanço no caso de se alterar o término do exercício social. - Estou em que a interpretação do acórdão recorrido é a que se harmoniza com o texto legal. - É que o parágrafo não desfaz a regra básica inscrita no "caput" do questionado art. 32, no qual se lê que os lucros reais tributáveis devem ser verificados anualmente segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. - Referido parágrafo foi acrescentado ao art. 32 pelo art. 15 da Lei nº 2.354/54, e com ele objetivou o legislador impedir a evasão do tributo ensejada pelo encerramento do balanço em antes de transcorrido o tempo de doze meses. - Pelo que se lê no discutido parágrafo, o Fisco aceito o balanço de mais ou de menos de doze meses, desde porém que seja encerrado no ano base. - Portanto, a recorrente não tinha como dispensar-se da elaboração do balanço no ano-base de 1958 para demonstrar seu lucro real. - Dispensando-se de fazê-lo, permitiu ela que o fisco arbitrasse o lucro tributável. - Não é certo, pois, que o art. 32 do mencionado Regulamento haja sido vulnerado. - A tese da recorrente deve ser afastada porque ela permite a evasão do tributo. - Não conheço do recurso. Julgado em 31-10-1980 Revista Trimestral do Jurisprudência. Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1117 EMFOR 399
Ementa
Pelo que dispõe o art. 32 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, do 31-12-1956, o contribuinte não pode furtar-se à elaboração do balanço no ano-base, que é o imediatamente anterior ao do exercício fiscal, qualquer que seja o término do exercício social da sociedade anônima. Se o contribuinte não apresenta o balanço do Fisco, pode este arbitrar o lucro tributável.
