IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
ALÍQUOTA PROGRESSIVA
ALÍQUOTA ZERO — SE ESTÁ ISENTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quer se entenda a isenção tributária como uma auto limitação do poder de tributar, estabelecida através de lei, ou como renúncia ao poder de tributar, ou dispensa legal do pagamento do tributo devido, ou mesmo, se entende que a isenção tributária é um caso de regra não juridicizante, ou um caso de não incidência em virtude de lei ordinária, o certo é que não se tem, de forma alguma, isenção sem lei (CTN, art. 175, I, c/c o art. 97, VI; art. 176), por isso que, conforme preleciona BALEEIRO, "as isenções estão geminadas ao princípio da legalidade dos tributos." (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 8ª ed., pág. 535), sem que haja exceção ao princípio. Quanto à alíquota, por sua vez, posto dependa também de lei (CF, arts. 19, I, 153, § 29), estabelece a constituição todavia, exceções à regra (CF, arts. 19, I, 153, § 29, 21, I, II, V. § 2º). Por outro lado, quando se tem isenção, por força da lei, tem-se a dispensa do imposto, em si, ou a ocorrência de não incidência, em virtude de atuação de regra legal. - Sendo alíquota simples "quota (fração), ou parte da grandeza contida no fato imponível que o Estado atribui" (GERALDO ATALIBA, "Hipótese de Incidência Tributária", 1973, pág. 119), não passa de um critério determinador do quanto a ser pago. - Assim, se a alíquota é zero, fixada em zero não por lei, mas por ato do executivo, não se pode falar em isenção, não só porque esta só existe em razão de lei, como também, porque fixada em zero a alíquota que, lembre-se, é mero critério de determinação do valor da obrigação tributária, simplesmente se tem um "quantum" a pagar, sem qu e isto exclua o imposto, ou que haja a dispensa deste; quando muito, dispensou-se o quanto do imposto, mas não o imposto, considerado em sua feição ontológica. - Alíquota zero. pois, não é o mesmo que isenção. .............................................................. Julgado em 26-10-1977 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 185 EMFOR 399
Ementa
Alíquota zero não se confunde com isenção de imposto. Esta depende sempre de lei, sem que haja exceção à regra (CTN, art. 175, I, combinado com o art. 97, VI; CTN art. 176); a alíquota, posto dependa, também, de lei, sujeita-se o princípio, todavia, a exceções (Constituição, arts. 19, I, 153, § 29, 21, I, II, V, § 2º, I).
