EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
071. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO IV - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente Capítulo VIII - Da Extinção das Obrigações
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompidas com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência. (v. DL 7.661/45, arts. 47 e 134) Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. (v. CPC, arts. 444 a 457) Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação. Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que: I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência; II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776). Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento. (v. CPC, arts. 444 a 457) Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil. (v. CPC, art. 779; DL 7.661/45, art. 138) -
