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SE ESTÁ ISENTA, j. 25/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 abr. 1980.

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Acórdão · 24/04/1980

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

ALÍQUOTA ZERO — SE ESTÁ ISENTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não obstante os votos que reiteradamente dei, no sentido de equiparar a alíquota zero à isenção, o certo é que se fixou a jurisprudência desta Corte em sentido contrário Súmula 576(*). - É lícita a cobrança do ICM sobre produtos importados sob regime da alíquota "zero". - Trata-se, na espécie, de IPI, e realmente, tem ele como fato gerador - art. 46: " .............................................................. - I o seu desembaraço aduaneiro, quando se procedência estrangeira; - Porém, a base de cálculo do imposto é preço normal da mercadoria importada art. 47, I, c/c o art. 20, II, do Código Tributário Nacional, ou seja, o preço de venda ao tempo da importação. Independente, assim, da tarifa que sobre ele incide, ou não. - De fato, o que dispõe a lei, art. 47, I, é que ao preço normal, como definido no inciso II do art. 20, seja acrescido do montante: " ........................................................... a) do imposto sobre importação: b) das taxas exigidas para a entrada do produto no país;" ............................................................. - Ora, a alíquota ‘‘zero’’ não influi sobre a base de cálculo do imposto mas tão-só, sobre o seu montante. - Inexistindo imposto a pagar, nem por isso deixa de ocorrer o desembaraço aduaneiro, e o IPI é exigível com base no preço normal do produto - art. 20, I, do CTN. - Nessa conformidade, de acordo com os julgados que inspiraram a "Súmula 576", conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a segurança. Julgado em 25-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 917 (*) " É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadoria sobre produtos importados sob o regime da alíquota zero" ("EM

Ementa

Mercadoria importada com alíquota zero, não está isenta do IPI. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência