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RE 90.286, CONOTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO TODAVIA NÃO DEMONSTRADA - INOCORRÊNCIA, j. 15/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.286. Julgado em 15 abr. 1980.

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Acórdão · 14/04/1980

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

PESSOA DE DIREITO PÚBLICO PARTE NA CAUSA — CONOTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO TODAVIA NÃO DEMONSTRADA - INOCORRÊNCIA

Recurso
RE 90.286
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como observa com pertinência, a douta Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência desta Corte se orienta, com firmeza, no sentido de estabelecer que, face ao art. 82, III, do Código de Processo Civil, não resulta obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa em que seja parte pessoa jurídica de direito público, quando a essa participação não corresponde o interesse público inerente à matéria ou à qualificação pertinentes à atuação do órgão administrativo. É inexigível a vinda do Ministério Público ao processo, sem que se deva aplicar a grave sanção pelo seu não comportamento, quando a lide versa interesse de ordem jurídico-patrimonial, equivalentes ao de um particular no plano das relações de direito privado. - Nesse sentido, a Egrégia Segunda Turma teve oportunidade de se manifestar no RE nº 90.286, em acórdão de 28-09-79 em que Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, com a seguinte ementa: " Ação ordinária de indenização movida pela Prefeitura Municipal contra empresa privada. Intervenção do Ministério Público. Interpretação do inciso III, do art. 82, do Código de Processo Civil. No exame de cada caso deve o julgador identificar a existência ou não do interesse público. O fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério Público. O interesse Público, aí, quer significar um interesse geral ligado a valores de maior relevância, vinculados aos fins sociais e às exigências do bem comum que a vontade própria e atual da lei tem em vista. Na época há si mples ação de indenização, a envolver apenas o interesse patrimonial do Município, sem repercussão relevante no interesse público, de modo a justificar a intervenção prevista no inc. III do art. 82 da Lei adjetiva civil. Recurso extraordinário conheço em face do dissídio jurisprudencial, e provido." - Bem, assim, no RE 86.328 - PR, em acórdão de 13-11-79, de que Relator o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, nesses termos: " Processual civil. Ministério Público. Intervenção nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes. O princípio do art. 82, III, dio Código do Processo Civil não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da Fazenda Pública, que dispõe de defensor próprio e é protegido pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza o legislador processual o teria mencionado, expressamente, tal a amplitude da ocorrência." - A Primeira Turma também se manifestou no RE 91.180 - MG que relatei, com a seguinte ementa: " Ministério Público. Intervenção obrigatória. Art. 82, III, c/c art. 246 do Código de Processo Civil. Interesse Público. A circunstância de a pessoa de direito público ser parte na lide não constitui razão suficiente para a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, se não evidenciada, no caso, a conotação de interesse público. Não se aplica o art. 82, III , do Código de Processo Civil à hipótese de execução por título extrajudicial contra a Prefeitura Municipal. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido." - A hipótese dos autos se iguala às que contempladas na jurisprudência, pois que a controvérsia diz respeito a imóvel objeto de doação com encargo. - Isto posto, conheço do recurso, e dou provimento, para que afastada a decisão sobre a preliminar de nulidade, prossiga o julgamento da apelação. Julgado em 15-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência.

Ementa

Código de Processo Civil, art. 82, III. - A circunstância de a pessoa de direito público ser parte na causa não constitui razão suficiente para a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, se não evidenciada a conotação de interesse público.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência