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RE 81.128, COMO PROCEDER NO CASO DE OMISSÃO DO CONTRATO, j. 15/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 81.128. Julgado em 15 set. 1981.

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Acórdão · 14/09/1981

SEPARAÇÃO JUDICIAL

AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

INDENIZAÇÃO — COMO PROCEDER NO CASO DE OMISSÃO DO CONTRATO

Recurso
RE 81.128
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O contrato é por tempo indeterminado, que condiz com a sua natureza. Daí a sua precariedade. - Prevê o contrato a rescisão unilateral, mediante prévia notificação de sessenta dias. Tal ocorreu. - A questão que surge com a rescisão, mediante aviso prévio, é a de se saber se essa cláusula resilitória exclui indenização pelo rompimento unilateral do contrato, sem motivo justo, tendo havido aviso-prévio. - Como nota, com razão RUBENS REQUIÃO, ("Do Representante Comercial, Rio de Janeiro, Forense, 1977, 2ª ed.") o contrato de representação comercial tem que conter obrigatoriamente, por força do art. 27, da Lei nº 4.886, de 1965, os elementos enumerados nas letras ''a'' a ''j'' (ob. cit., pág. 248). consequentemente, tem que determinar a indenização prevista na letra ''J'', do dispositivo legal citado, no caso de o contrato ''ser rompido unilateralmente'' sem justo motivo, como ocorreu no presente caso, isto por resultar a lei citada de antiga reivindicações dos representantes comerciais no sentido de obter a instituição legal de indenização pelos seus anos de trabalho (ob. cit. pág. 280). Por isso, anteriormente à lei citada, o rompimento unilateral do contrato, sem justo motivo, era pelo Colendo Supremo Tribunal Federal considerado como forma de abuso de direito, dando lugar a perdas e danos. - Mas, quando o contrato é lacônico e omisso, não observado o citado art. 27, como é o em tela, não prevendo, portanto, indenização no caso de rompimento injustificado, é, n o tocante a essa questão, ''omisso'', contendo lacuna. REQUIÃO, na obra citada (pág. 249), sustenta, quando tal ocorrer, perder o contrato o ''efeito de contrato escrito, a que corresponde, pela sua rescisão quando desmotivada''. Assim, segundo REQUIÃO, nessa parte, deve ser reputado contrato não escrito. - Seja considerando-o, com REQUIÃO, contrato não-escrito no tocante à questão da indenização; seja considerando-o, a nosso ver, ''omisso'', contendo lacuna, aplicável ao mesmo a ''norma legal imperativa'', prevista no ''parágrafo único do art. 27'', que dispõe. '' na falta de contrato escrito, ou ''sendo esse omisso'', a indenização será igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação. a partir da vigência desta lei'' (o grifo é nosso). A vigência da lei ocorreu em 10-12-1965, data em que a mesma foi publicada no D.O (art. 42). - Ora, o contrato é ''omisso'' quanto à indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão unilateral, sem motivo justo. O art. 27, impõe obrigatoriamente a inclusão do contrato de tal disposição. Havendo omissão, como há no presente caso, aplica-se a norma legal, de natureza imperativa, isto é, o citado parágrafo único do art. 27, da Lei nº 4.886, de 1965. - Fica assim, estabelecido não se tratar de norma jurídica dispositiva a estabelecida pelo art. 27, seus incisos e parágrafo, isto porque no contrato de representação comercial as partes não podem deixar de fazer constar do mesmo os elementos enumerados nas letras ''a'' a ''j'', por ter o legislador dito, no citado artigo, que, quando escrito, além dos ''elementos comuns'', do mesmo obrigatoriamente constarão os enumerados nas letras ''a'' a ''j'', que não podem, assim deixar de constar do mesmo, dentre os quais, a indenização pelo rompimento unilateral sem justa causa. E, quando omisso ou não escrito, a regra do parágrafo único, que estabelece indenização mínima. Destarte, não se tr atando de norma dispositiva, mas de norma imperativa, razão de ser da própria lei, não se pode dizer, como vem sendo sustentado nos autos, ter, em face do princípio da autonomia de vontade, o representante renunciado à indenização, contentando-se com o aviso prévio, submetendo-se, nessa parte, ao direito civil, porquanto, ''ad argumentandum'', mesmo pelo direito comum haveria ligar para a indenização por ocorrência de abuso de direito, como, anteriormente à lei, já entendia o Colendo Supremo Tribunal Federal. E não pode ser sustentada essa tese em face da obrigatoriedade prevista no art. 27, que a torna norma imperativa, coativa, que as partes não podem modificar ou renunciar aos seus efeitos. E o legislador atribuiu-lhe tal natureza jurídica por ser o representante comercial a parte economicamente mais fraca. - A questão levantada nos autos de na letra ''j'' haver referência ao art. 34, da citada lei, que diz respeito ao aviso prévio, que, por isso, afastaria a indenização, e que a jurisprudência tem entendido haver nessa remissão ''erro m

Ementa

Omissão o contrato de representação comercial, no que concerne à indenização no caso de rescisão unilateral, sem motivo justo, aplica-se, por se tratar de norma imperativa, e não dispositiva, o parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 4.886, de 1965, impondo-se, com correção monetária, a indenização de um quinze avós do total da retribuição auferida do exercício da representação, a partir da vigência da referida lei.