SEPARAÇÃO JUDICIAL
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
INDEPENDÊNCIA — CONCEITUAÇÃO - LIMITES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com o art. 1.525, do Código Civil, ''a responsabilidade é independente da criminal, não se podendo, porém, questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime''. - Ora, o Juiz criminal absolveu o ora embargante porque a seu ver, estava provada a inexistência do fato. - A sentença não foi objeto de qualquer recurso, e transitou em julgado, (...) - Assim, tal decisão produz efeito na esfera civil, constituindo, na opinião de AGUIAR DIAS, uma preclusão, solução mais técnica do que dizer-se coisa julgada. - Dessarte, não poderia o ''decisum'' do Juiz do cível ignora a absolvição do autor para invocar, apenas, a sua ''confissão'' de furto, pois o que prevalece, no caso, é a sentença transitada em julgado. - Também o acórdão embargado, na sua fundamentação, resolveu o processo criminal, para de igual modo, fazer tábua rasa da sentença absolvitória, que se baseou na inexistência do fato, apontado como delituoso. - E se, no comum das vezes, a absolvição criminal não inclui na esfera civil, na hipótese vertente o questionamento sobre a inexistência do fato não pode ser suscitado, pois traz o sinete, a chancela da preclusão ou da coisa julgada. - Aliás, o julgador criminal adentrou-se no processo, analisou depoimentos, circunstâncias, e esclareceu que a Promotoria nas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado. - ............................................................... - Pelo exposto, são recebidos os embargos, nos termos do voto vencido. Julgado em 01-04-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/987 EMFOR
Ementa
A responsabilidade civil é independente da criminal, mas há coisa julgada, ou, segundo outros, preclusão, a impedir se questione, no cível, a decisão criminal proferida sobre a existência do fato e sua autoria (Código Civil, art. 1.525).
