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QUANDO SE LEGITIMA, j. 07/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 out. 1980.

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Acórdão · 06/10/1980

SEPARAÇÃO JUDICIAL

AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTA POR DIRETOR - DIREITO DO VOTO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido, com base no elemento lógico, deu interpretação extensiva ao § 1º do art. 134 da Lei das Sociedades Anônimas, fazendo compreender, na expressão ''procuradores'' os órgãos (que, em face do disposto no art. 17 do Código Civil, são comumente denominados ''representantes legais'') que atuam por eles. Para chegar a essa conclusão, adotou a consideração da sentença de primeiro grau, ''verbis'': ''Inadmissível possa o administrador, ainda que na representação legal de acionista, votar matéria que diretamente diz respeito ao seu interesse financeiro, na companhia. A prevalecer o contrário, estaria às escâncaras, de novo aberta, a porta para a fraude à lei, em detrimento das minorias, a que a lei busca atribuir mínimo de proteção''. - É evidente que não pode pretender, com base apenas, na diversidade de estrutura jurídica existente entre o representante propriamente dito e o órgão de pessoa jurídica, que a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido seja desarrazoada, bastando atentar para a circunstância de que, quer se trate de representante convencional, que se trate de órgão de pessoa jurídica, o que é inegável é que a pessoa física do votante deve agir em razão do interesse que não é o seu próprio (o do representante ou o da pessoa jurídica), e, isso não obstante, o dispositivo legal em causa, literalmente, com relação à representada convencional, veda, no caso, o voto do procurador, pelo simples fato de que - e a observção é de HUECK (''Gesellschafts-Recht''. 13ª ed., § 26, V, pág. 160) - há o perigo de o interesse pessoal sobrepor-se ao interesse social. E nota-se, ainda, que mesmo autores que seguem a doutrina organicista germânica não estabelecem identidade absol uta, nas relações externas, entre o órgão e a pessoa jurídica, razão por que HUECK (ob. cit., § 24, II, pág. 133) acentua que o ''o presidente é o representante da sociedade anônima externamente e a dirige internamente; tem, assim, poder de representação e autorização de direção'' (''Der Vorstand ist der Vertreter der nach aussen und leitet die Geschafte im Innenverhaltnis, hat also Vertretungsmacht und Gechaftsführungsbefugnis''.) - Não sendo desarrazoada a interpretação em causa, não viola também o § 4º do art. 126 (regra geral de legitimação), nem os arts. 17 e 20 do Código Civil (não se negou a distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica de que aquela participa, nem se retirou o direito de voto à pessoa jurídica como tal), é de aplicar-se a ''Súmula nº 400 (*)), uma vez que o recurso extraordinário se baseia, apenas na letra ''a'' do nº III do art. 119 da Constituição Federal. - Não conheço, pois, do presente recurso. Julgado em 07-10-1980 Revista dos Tribunais. Abril, 1981 - Vol. 546 - Pág. 263 (*) ''Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja melhor não autoriza recurso extraordinário pela letra ''a'' do art. 101, III da Constituição Federal.'' (''EMENTÁRIO FORENSE'', Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL) EMFOR 399

Ementa

Inteligência do art. 126, § 1º, da Lei 6.404/76. - Não é desarrazoada a interpretação que, com base no elemento lógico, estende o sentido da expressão ''procuradores'' para abarcar nela órgão de pessoa jurídica.

Nota da redação

Revista dos Tribunais