EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DIREITO DO ACIONISTA - SE BASTA A PROVA DO DIREITO A OBTER O PERCENTUAL, j. 11/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 mar. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/03/1980

SEPARAÇÃO JUDICIAL

AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

CINCO POR CENTO DO CAPITAL SOCIAL — DIREITO DO ACIONISTA - SE BASTA A PROVA DO DIREITO A OBTER O PERCENTUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Já anteriormente a C. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ex-estado do Rio de Janeiro decidira que somente o acionista portador de 1/5 do capital social tem capacidade para requerer a dissolução da sociedade, não se podendo incluir em tal percentual ações que a autora alegue ter direito de receber, tornando-se sua portadora. - A Lei das Sociedades Anônimas alterou o percentual de 1/5 das ações para 5% do capital. A agravada, todavia, não demonstrou ter a posse de 5% do capital social, ou ações correspondentes a essa percentual. Alega que tem o direito de receber ações em número suficiente, como já o fizera na ação anterior. O que a lei fixa não é o direito à posse de tal percentual, mas a posse real das mesmas. - Não é influente, aqui, a alegação de coisa julgada. Sem penetrar-se nessa apreciação, a verdade é que a agravada não se apresenta com o direito de propor ou pedir a dissolução da sociedade. Realmente, no caso, tratar-se-ia não de coisa julgada material, mas simplesmente de coisa julgada formal, o que não impediria a repetição do pedido. Mas tal repetição só vingaria se a requerente provasse a posse daquela quantidade de ações, e não alegando, simplesmente, o direito à mesma quantidade. - Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo para reformar-se o r. despacho recorrido e declarar a autora, ora agravada, carecedora da ação, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 301, X, do Código de Processo Civil, e 267 do mesmo diploma, (...). Julgado em 11-03-1980 Revista dos Tribu

Ementa

Ação ordinária de dissolução de sociedade comercial só pode ser requerida com a prova da posse de 5% do capital social. Simples alegação de direito a obter esse percentual não preenche o requisito, nem quando tenha sido a administração citada para a entrega dos títulos em número suficiente, pois somente a posse destes títulos habilita o sócio a pleitear a dissolução.