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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

QUANDO OFENDE OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- J. O. P. ingressou com uma ação popular contra a Prefeitura Municipal de Guarulhos e P. T., objetivando a anulação do contrato de publicidade celebrado com a S. S. de E. Ltda. e outras, que veicularam propaganda ilegal; declarando a nulidade das propagandas veiculadas contra o disposto nos arts. 37, § 1º, da CF, e art. 112 da Lei Orgânica do Município; condenando o co-réu P. T. a ressarcir os prejuízos causados à Municipalidade, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência. - ............................................................................................................................ - Não procede o apelo do co-réu P. T., sob o argumento de que a principal beneficiária da publicidade é a Municipalidade de Guarulhos, pois no caso da publicidade do poder público não há que se falar em benefício. - Eventual divulgação das atividades do poder público pelos meios de comunicação de massa na realidade não pode ter a finalidade de dar publicidade, no sentido de obter algum benefício ou vantagem, mas ressalta-se aqui o dever de informar, se é que tal pressuposto esteja presente. - Todavia, no caso a invocação da lesão ao patrimônio público, que aparece como pressuposto da ação popular (art. 1º da Lei 4.717/65), coloca a realização da forma de publicidade proibida nos termos do art. 37, § 1º, da CF de 1988, que diz o seguinte: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá te r caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores". - Ainda, o caput do art. 37 da CF de 1988, que dita o comando principal, a regra, o princípio ou a diretriz, aparecendo o parágrafo apenas como um desdobramento do caput, diz expressamente: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade..." - Decorrem, assim, a proibição prevista no § 1º do art. 37 da CF - como desdobramentos dos princípios da impessoalidade e da moralidade, colocados, inclusive, no texto constitucional, tendo como causa os antecedentes históricos do administrador público brasileiro. - Com efeito, não prosperam as argumentações do apelante P. T., a pretexto de que a beneficiária da publicidade foi a Municipalidade de Guarulhos ou que não houve qualquer contrariedade à proibição constitucional. - Tais questões estão comprovadas nos autos (f.), onde a forma proibida de publicidade estão presentes nos noticiários ou anúncios veiculados, ou seja, o nome do administrador, logotipo etc. - Comentando o art. 37, § 1º, da CF de 1988, escreve MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes, símbolos ou imagens que vinculem a divulgação a governante ou servidor determinado" (Comentários à Constituição brasileira de 1988. Saraiva. v. 1, p. 259). - No mesmo sentido, PINTO FERREIRA (Comentários à Constituição brasileira. Saraiva. v. 2, p. 395). - Procede o apelo do co-réu no que se refere à abrangência da condenação, que deverá ser o dos contratos e anúncios veiculados e comprovados nos autos, como bem salientou o ilustre representante do MP, Dr. FERNANDO JOSÉ MARTINS a f. - No mais, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. - Isto posto, no mais adotando os fundamentos da r. sentença, dá-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento em parte aos recursos do réu e ao oficial, nos termos do acórdão. Ac. de 05-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol. 743 - pág. 263 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A administração pública, quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não pode incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a matéria divulgada a governante ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, § 1º, da CF, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais