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QUANDO NÃO É EXIGÍVEL, j. 06/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 maio 1980.

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Acórdão · 05/05/1980

SEPARAÇÃO JUDICIAL

AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

PROVA DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DA CAUTELA A SER SUBSTITUÍDA — QUANDO NÃO É EXIGÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... em se tratando de extravio, ou perda de títulos ao portador, não é exigível a prova da destruição ou inutilização da cautela a ser substituída, não se aplicando ao caput do art. 38 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 15-12-76), a regra do seu § 1º, que regula hipótese diversa. Provadas as situações previstas no art. 908 do CPC e provado que o autor era seu último possuidor, pela comprovação do recebimento de dividendos, ocorrendo a citação de eventual portador e terceiros interessados, transcorrido ''in albis'' o prazo dos editais, estariam integrados os pressupostos para o acolhimento da ação, uma vez que o extravio ou perda ao contrário da destruição ou inutilização, via de regra, não deixam vestígios. - Nesse sentido, é a douta ''promoção'' do eminente Dr. Procurador da Justiça, opinando pelo provimento do apelo. - Estas as razões pelas quais a Câmara dá provimento à apelação, reformando a sentença apelada. Julgado em 06-05-1980 Revista dos Tribunais. Maio, 1981 - Vol. 547 - Pág. 192 EMFOR 399

Ementa

Aplicação dos arts. 907 e 908 do Código de Processo Civil. - Tratando-se de extravio ou perda de títulos ao portador, não é exigível a prova da destruição ou inutilização da cautela a ser substituída. Não se aplica ao "caput" do art. 38 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/E6) a regra do seu § 1º, que regula hipótese diversa. Provadas as situações previstas no art. 908 do Código de Processo Civil e provado que o autor era seu último possuidor, pela comprovação do recebimento de dividendos, ocorrendo a citação de eventual portador e terceiros interessados, transcorrido ''in albis'', o prazo dos editais, estariam integrados os pressupostos para o acolhimento da ação, uma vez que o extravio ou perda, ao contrário da destruição ou inutilização, via de regra não deixam vestígios.

Nota da redação

Revista dos Tribunais