SEPARAÇÃO JUDICIAL
AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
de 1964, sòmente será, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A) ou de suas repartições regionais.
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 39. Será facultativa a garantia da instância, na esfera administrativa, nos casos de reclamação, recurso e pedido de reconsideração interpostos contra lançamento, de qualquer espécie, ou cobrança de tributo ou penalidade, efetuado de conformidade com as disposições do art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Parágrafo único. Na falta da garantia prevista neste artigo, se a decisão definitiva fôr contrária ao contribuinte ou responsável, os débitos sofrerão o acréscimo de multa complementar calculada à razão de 3% (três por cento) ao mês, independentemente da correção monetária a que se refere o art. 15. Art. 40. O disposto no artigo 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a exclusão do valor das reservas florestais, não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte. § 1º Em relação às pessoas jurídicas, o custo de novas aquisições ou de plantio de árvores destinadas ao corte poderá ser computado como custo ou encargo da emprêsa no ano em que forem efetivamente realizados os dispêndios, até o montante da média do valor dos recursos florestais indicados nos balanços dos últimos 5 (cinco) anos. § 2º A importância da correção monetária do custo de aquisição ou de plantio dos recursos florestais explorados pelas emprêsas será mantida obrigatòriamente na emprêsa, em conta do passivo não exigível, devendo ainda figurar destacadamente em seu ativo, em conta especial. Art. 41. Será levada em consideração, para efeito de deduções relativas ao art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a área efetivamente plantada com eucaliptos, acácias negras, araucárias brasiliensis e outras espécies de interêsse da política de reflorestamento, tomando por base o custo de árvore plantada, que será fixado, em cada ano, pelo Ministério da Agricultura. Art. 42. A reserva de manutenção de capital de giro próprio da emprêsa, constituída de acôrdo com o art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e com o art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, poderá ser aplicada na cobertura de prejuízos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. Parágrafo único. A isenção de impostos de que trata o art. 7º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorará até o exercício financeiro de 1967, inclusive. Art. 43. A remuneração aos Estados, nos Municípios ou às suas autarquias, pela arrecadação do impôsto de renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser paga mediante retenção, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto líquido do impôsto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relações a exatidão da cobrança do impôsto e da dedução remuneratória. § 1º O convênio assinado com os Estados e Municípios torna-los-á responsáveis pelo recolhimento do impôsto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos cofres estaduais ou municipais. § 2º Fica o Departamento do Impôsto de Renda autorizado a trocar informações de natureza fiscal com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o rigoroso contrôle de tôdas as operações de cobrança e recolhimento do impôsto. Art. 44. Para os efeitos do art. 40 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, equipara-se ao de bacharel em ciências contábeis o diploma de técnico em contabilidade desde que o candidato prove contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão, mediante certidão fornecida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja aprovado em exame de suficiência na disciplina de Revisão e Perícias Contábeis, prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público. Art. 45. O Empréstimo Compulsório instituído no art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, poderá ser resgatado, a partir do exercício de 1967, por opção do subscritor, mediante entrega aos respectivos credores de Obrigações Reajustáveis, de que trata o art. 1º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. Parágrafo único. As Obrigações Reajustáveis serão nominativas e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial e com prazo de resgate de 5 (cinco) anos. Art. 46. O § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº
