EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
PRAZO — QUANDO SE APLICA O DA LEI NOVA
- Recurso
- RE 93.110
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O acórdão rescindendo foi publicado a 20-12-72. Estava a correr o prazo quinquenal então fixado pelo Código Civil, quando sobreveio o atual Código de Processo Civil, cujo art. 495 o reduziu para dois anos. - A 01-01-74, quando entrou em vigor a nova lei, o restante do prazo fixado na lei anterior era, superior ao novo prazo que ela estabeleceu. Cabe, portanto, nos termos do que temos decidido (AR 905, RTJ 87/2, e RE 93.110. Plenário, 05-11-80). Desprezar-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência. - Em tais condições, exauriu-se o prazo decadencial a 01-01-76, só a 17-02-77, todavia, foi ação rescisória levada a registro no protocolo do Tribunal. - O incidente relativo ao pedido de republicação da decisão rescindenda, como procedentemente observam os réus, não pode ter o efeito de deslocar o termo inicial do lapso decadencial. Só o teria, obviamente, se tivesse sido deferido, o que não aconteceu. - Pronuncio a decadência e julgo extinto o processo, condenando os autores nas custas, na perda do depósito em favor dos réus, e em honorários do advogado destes, à razão de 20% sobre o valor dado à causa e não impugnado. Julgado em 18-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 969 EMFOR 402
Ementa
Se o restante do prazo fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início do sua vigência (AR 905, RTJ 87/2; RE 93.110, Plenário, 05-11-80).
Nota da redação
RTJ
