EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
INVESTIGAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- RE 86.601-9
- Tribunal
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ... os recorrentes, são avalistas de nota promissória dos autos principais, vencida, protestada e não paga pelo emitente; mas, por via, de embargos à execução, pretendem os avalistas a investigação da "causa debendi" do titulo cambial e produção de prova em tal sentido. Ora, vê-se dos autos que a execução é movida contra os avalistas do precitado título promissório, os quais não foram parte na transação noticiada nos autos, e, por isso mesmo, não podem invocar, em seu favor, relação contratual a que são estranhos. "A obrigação do avalista é autônoma, não lhe cabendo opor embargos à execução, como defesa a "causa debendi" do título cambial, que estando pleno de seus requisitos legais, vale "per se" (in "Jurisprudência Mineira", Diário Judiciário de 10-08-79). - A propósito, ensina o eminente Prof. JOÃO EUNÁPIO BORGES que nenhum obrigado pode opor ao exequente as exceções pessoais de outro devedor ("Do Aval", pág. 123). - Por sua vez, preleciona MARGARINO TORRES que "o avalista não pode valer-se, contra outrem, de exceção pessoal do avalizado, não podendo alegar senão direito próprio" (in "NOTA PROMISSÓRIA" ns. 121 e 132). - Realmente, decidiu o Pretório Excelso: "Nota promissória cobrada ao avalista. Justificada recusa, no caso, da investigação da "causa debendi" e da produção de provas em tal sentido" (RE nº 86.601-9 - Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - decisão unânime - in DJU, de 03-07-79). - No caso em exame, revestido o título das formalidades legais, e não havendo prova convincente a respeito do alegado pagamento dos juros a que alude o documento, os embar gos não podiam ser mesmo acolhidos, como realmente não o foram, não merecendo reparo a sentença de Primeira Instância. Julgado em 03-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 114 EMFOR 402
Ementa
Justifica-se a recusa da investigação da "causa debendi" pleiteada pelo executado-avalista, como defesa em embargos à execução, visto ser sua obrigação autônoma, não lhe assistindo opor ao exequente as exceções pessoais do devedor do título cambial, que, estando pleno de seus requisitos, vale "per se".
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
