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recurso extraordinário ., SE A OPERA EM RELAÇÃO À QUE RESULTA DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, j. 29/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 29 maio 1979.

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Acórdão · 28/05/1979

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

DECISÃO NELA PROFERIDA — SE A OPERA EM RELAÇÃO À QUE RESULTA DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... parecer que, pela Procuradoria-Geral da República, emitiu o ilustre Procurador MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA: "... O recurso extraordinário do Estado da Bahia tem por descumpridos os arts. 467, 468, 471 e 473 do Código de Processo, quanto à ofensa à coisa julgada, e os arts. 515, ou 535, II, do mesmo diploma, em face da omissão do último acórdão quanto à matéria suscitada nos embargos de declaração. A execução se fundamenta na sentença, proferida na fase de conhecimento. Nela se não só se baseia o direito da exequente "como se fixam os limites dentro dos quais esta deverá realizar-se" (MOACYR AMARAL DOS SANTOS, Dir, Proc. Civil, vol. 3, p, 241). Em consequência, a sentença condenatória para a execução complementar é o venerando acórdão do Supremo Tribunal Federal, quanto à parcela de indenização remanescente; para o cálculo da verba honorária a regra foi fixada pela sentença confirmada em segunda instância. Assim, havendo omissão da sentença condenatória de primeiro grau, quanto à integração ou não da parcela relativa à correção, para efeito de cálculo dos honorários, a decisão recorrida que determinou sua inclusão, em consonância com julgados da Suprema Corte, não feriu coisa julgada. É certo que a expropriada não recorreu da decisão homologatória, proferida na fase de execução provisória, que excluiu a atualização monetária de base de cálculo. Mas os limites objetivos dessa coisa julgada formal estão circunscritos ao montante da indenização então prevalecente (Cr$ 56,00 o metro quadrado), não alcançando a diferença decorrente da elevação determinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Não há, pois, ofensa à coisa julgada. (...) Pelo não conhecimento". - É o relatório. DO VOTO - De conformidade com o parecer transcrito no relatório, cujos fundamentos adoto, não conheço do recurso extraordinário, Em verdade, o acórdão recorrido não vulnerou os arts. 467, 468, 471, 473 e 535. II, do Código de Processo Civil. A decisão, proferida em liquidação provisória, não faz coisa julgada em relação à liquidação definitiva, máxime sobre as parcelas acrescentadas à condenação em consequência do provimento do recurso extraordinário. Esta é, precisamente, a hipótese dos autos. Julgado em 29-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 160 EMFOR 402

Ementa

A decisão proferida em liquidação provisória, não faz coisa julgada em relação à liquidação definitiva, no que diz respeito às parcelas acrescentadas à condenação em consequência do provimento do recurso extraordinário.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência