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JUSTIÇA FEDERAL E NÃO STF, j. 21/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 maio 1980.

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Acórdão · 20/05/1980

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

LITÍGIO ENTRE DUAS DE ÓRBITAS FEDERAL E LOCAL — JUSTIÇA FEDERAL E NÃO STF

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Ao Ministério Público Federal, entretanto, não parece competente a Excelsa Corte para processar e julgar originariamente a causa, pelo que, no uso de suas atribuições legais, quer, com fundamento no art. 113 do Código de Processo Civil, arguir a incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília, em verdade a competente para decidir a controvérsia. - Trata-se esta, em suma, entre a Terracap, empresa pública de âmbito local, criada pela Lei 5.861, de 1972, e o RNDR, outra empresa pública, mas de nível federal, criada pela Lei 1.628, de 20 de junho de 1952. - Não houve, nem nada se requereu em tal sentido, a interveniência, na lide das respectivas pessoas jurídicas de direito público, mesmo porque, se tal ocorresse, inexistiria interesse qualificado dos intervenientes, senão na medida da simples adesão ao sucesso do pleito, assistência portanto meramente "ad juvandum", incapaz de caracterizar litígio, causa ou conflito na acepção que o texto constitucional exige como pressuposto da competência originária do Supremo Tribunal. - Por outro lado, em razão tão-só das pessoas colocadas nos dois polos da relação jurídica processual - empresas públicas ambas, mas de diferentes âmbitos de atuação na escala federativa - não se poderia por igual caracterizar a competência originária da Suprema Corte, consoante a interpretação que vem esta conferindo ao art. 119, I, d, da Constituição. - Espelho dessa orientação se encontra em parecer exarado na Ação Cível Originária nº 200 sobre o assunto, da boa lavra do então Procurador-Geral da República, o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, e do qual se colhe essa resenha lapidar: "O dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo, e supõe a existência de litígio entre a União e qualquer Estado, entre Estados reciprocamente, ou entre Estado e órgão de administração indireta de outro Estado ou de União, nesse último caso quando o dito órgão for estabelecido em Estado diverso do que com ele litiga." - Como se vê, a causa em exame não se insere em nenhuma das hipóteses em que se pudesse firmar a competência originária do Supremo Tribunal Federal. - Nestas condições, requer a Procuradoria-Geral, declarada a incompetência desta Alta Corte, sejam os autos remetidos à Justiça Federal de origem. - Dou como feito o relatório preliminar. DO VOTO - Dou pela incompetência do Supremo Tribunal Federal, a qual declaro originariamente para processar e julgar a presente ação, determinando a devolução dos autos ao juízo federal de origem. - E assim o faço adotando como razões de decidir as do parecer transcrito, as quais deram o exato sentido aos artigos 119, I, d e 125, I, da Constituição, em consonância com a jurisprudência assenta nesta Corte. Entre precedentes outros, permito-me rememorar os seguintes: (ACORr. ns, 168, RTJ 59/246; 169, Ement. 870/1; 173, RTJ 59/309; 175, RTJ 58/158, 196, Ement. 888/1; 200, Ement. 869 e 201, RTJ 62/563). - É o meu voto. Julgado em 21-05-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 947 EMFOR 402

Ementa

Exegese do art. 119, I, d, da Constituição. Precedentes do S.T.F. (Ac. ns. 168, 169, 173, 175, 196, 200 e 201). - Não é competente o S.T.F. quando contendem duas empresas públicas de órbitas diversas, federal e local, eis que sediadas, ambas, no Distrito Federal.

Nota da redação

RTJ