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re -, QUANDO NÃO PERDE O DIREITO JÁ RECONHECIDO JUDICIALMENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

CÔNJUGE QUE PROPÕE A AÇÃO — QUANDO NÃO PERDE O DIREITO JÁ RECONHECIDO JUDICIALMENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No que tange ao cancelamento da pensão alimentícia que a sentença houve por bem ditar, a apelante tem razão. - Cabe-lhe continuar recebendo a pensão que anteriormente lhe foi concedida judicialmente, só com a redução com a qual a própria apelante concordou, de 35% para 25% (...). - A concessão foi em ação específica. - O disposto no artigo 26 da lei do divórcio não se constitui em óbice para isto. - O Dr. Juiz, na sua sentença, reconheceu que o casal está de fato separado há longos anos e que é impossível o restabelecimento da vida em comum, mas, por outro lado, reconheceu e proclamou que "não ficou demonstrado, como pretendeu o réu reconvinte, que tal situação foi provocada em virtude de comportamento desonroso da Autora-reconvinda ou que tivesse esta violado qualquer dos deveres inerentes ao casamento, de forma grave...". - O artigo 26 da Lei específica não pode ser interpretado isoladamente; ele há que ser situado no conjunto do sistema em que figura. - Se um dos cônjuges que é o único culpado propõe a ação de divórcio com fincas no artigo 5º, § 1º, da lei, sob o exclusivo argumento da rutura da vida em comum há mais de 5 (cinco) anos, e a impossibilidade de sua reconstituição, - só nesta hipótese (porque ele é o único culpado) incide o artigo 26 da lei, isto é, "o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro" (g.n.). - Ora, no caso dos autos, nem a apelante é o cônjuge culpado - segundo a sentença proclamou - nem jamais prestou assistência ao outro, única hipótese em que poder ia continuar prestando-a. - Veja-se que o artigo 26 fala em "continuará". Evidentemente, não se pode continuar aquilo que nunca começou. - Quem começou prestando pensão foi o apelado e por isso mesmo, porque ele é o cônjuge culpado, tem o dever de continuar na prestação dessa obrigação que lhe foi imposta judicialmente, agora na base de 25% de seus ganhos líquidos acrescida do salário família a que faz jus (...). - Pelo só fato de o cônjuge inocente propor a ação de divórcio com base na rutura continuada da vida em comum, ele não vai perder o direito de continuar assistido pelo cônjuge culpado, este responsável único pelo desfazimento do vínculo. - Ao julgador afigura-se esta exegese como a única cabível dos dispositivos legais apontados. - O cônjuge responsável pela separação e consequente divórcio foi o apelado; cumpre-lhe, então, continuar prestando assistência ao cônjuge inocente, até quando este necessitar. - É o princípio geral da lei do divórcio (art. 19), quanto à prestação dos alimentos, que não está em testilhas com a exceção contida no artigo 26 da referida lei, desde que interpretado este com habilidade. Julgado em 24-1l-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1026 EMFOR 402

Ementa

O cônjuge que propõe a ação de divórcio com fincas no art. 5°, § 1º, da lei específica, desde que julgado inocente, não perde o direito anterior reconhecido judicialmente, de ver-se assistido pelo cônjuge culpado; este, sim, se tiver a iniciativa da ação com aquele fundamento, "continuará com o dever de assistir ao outro".