EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
ATO ILÍCITO — INCIDÊNCIA - COMO SE FARÁ
- Recurso
- RE 93.116
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Passando ao julgamento da causa, limitadamente à questão dos honorários, lembro que o Plenário concluiu recentemente, na sessão de 26 de novembro último, o julgamento do RE 93.116, do qual fui relator sorteado e no qual se examinou o problema, da incidência, em casos da espécie, do § 5º, acrescido ao art. 20 do Código de Processo Civil pela Lei nº 6.745, de 05-12-79. - Nesse julgamento, a maioria do Tribunal entendeu que a nova disposição legal tem aplicação imediata e alcança os processos pendentes, ainda que já julgados nas duas instâncias ordinárias, mas que não tem incidência nas hipóteses de ilícito contratual, como é a de que se cuida na espécie. Fiquei vencido em ambas as questões, mas devo seguir o que indiscutivelmente traduz a orientação da casa. - Com ressalva do meu ponto de vista, dou provimento ao recurso para determinar que os honorários se calculem sobre a soma das prestações vencidas e doze das vincendas. Julgado em 02-12-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 464 N. da R.: V. SEPARATA, t. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 3, publicada em Suplemento do Número 375 do EMENTÁRIO FORENSE. EMFOR 402
Ementa
O § 5º do art. 20 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 6.745, de 05-12-1979, tem aplicação imediata, mas não incide nas hipóteses de ilícito contratual. (RE 93.116, Plenário, 26-11-1980).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
