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STF, j. 02/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 2 jun. 1981.

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Acórdão · 01/06/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

SE É COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... após o entendimento fixado pela Súmula nº 4, tornou-se maior o fluxo de julgamento que professa corrente doutrinária diversa da sumulada. - A Súmula nº 4 estabeleceu: "Competência. Feito concluído. O Juiz que iniciou a audiência, e concluiu a instrução, com o encerramento dos debates, mesmo transferido por promoção ou remoção, será competente para julgar a lide". - No entanto, os tribunais pátrios, atualmente seguindo a mesma esteira do Excelso Pretória, quase que unanimemente, salvo raras exceções, vêm adotando o princípio de que o Juiz transferido, por remoção ou promoção, fica desvinculado do processo, dada alteração de sua competência natural para o julgamento da causa. - Daí ser necessário corrigir, urgentemente, a divergência existente entre a Súmula nº 4 e os julgamentos, agora já reiterados e unânimes do Colendo -Supremo Tribunal Federal. - Consideram-se, como razão principal para essa medida, os julgamentos dos recursos extraordinários ns. 91.810 e 93.283, ambos de decisões desta Egrégia Casa, nos quais o Excelso Pretório, provendo-os anulou as sentenças prolatadas por juizes que haviam sido promovidos, demonstrando, assim, orientação diametralmente aposta àquela aqui adotada. - Eis aí a necessidade de se revisar a Súmula nº 4, para cancelar o seu enunciado, aplicando-se, para isso, subsidiariamente, o art. 103 do Regimento Interno do STF, que estabelece: "Qualquer dos Ministros pode propor o revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito se necessário." - Por estes motivos, decidiu a Egrégia Terce ira Câmara Civil sobrestar o julgamento do presente Conflito Negativo de Competência, a fim de propor às Egrégias Câmaras Civis Reunidas a revisão e consequente cancelamento da Súmula nº 4. Julgado em 02-06-1981 Jurisprudência Catarinense 4º Trimestre, 1981 - Nº XXXIV - Pág. 425 (*) "O Juiz que iniciou a audiência e concluiu instrução, com o encerramento dos debates, mesmo transferido por promoção ou remoção, será o competente para julgar a lide." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 390). EMFOR 402

Ementa

A Súmula nº 4, diverge da orientação que os tribunais pátrios atualmente têm seguido, sendo necessário corrigir a divergência existente entre ela e os julgamentos, agora já reiterados e unânimes do Colendo Supremo Tribunal Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense