EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
SE É APLICÁVEL À PROVENIENTE DE PAÍSES MEMBROS DA ALALC
- Recurso
- RE 90.824.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de importação de produtos originários de país membro da ALALC sobre a qual pretende a recorrente não seja computado, no cálculo de tributo devido, o "preço de referência", conforme prescreve § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.111/70." - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após debates sobre o tema, no RE 90.824, acolheu o voto do relator, Ministro MOREIRA ALVES, no sentido de que, por força do Tratado de Montevidéu, e do princípio contido no art. 98 do CTN, o "preço de referência" não pode ser aplicado às importações de países pertencentes à ALALC, por constituir um gravame a essas importações. Daí dizer o eminente relator que "deve prevalecer a interpretação segundo a qual o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.111/70 partiu da premissa implícita de que essas importações estavam excluídas do regime do preço de referência". - Em face da recente orientação deste Tribunal, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 27-07-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março, 1981 - Vol. 95 - Pág. 1.261 NO SENTIDO CONTRÁRIO: SÚMULA 28 (*) do Tribunal Federal de Recursos, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 389 (*) "O preço de referência (Decreto-lei Nº 1.111, de 1970, art. 2º), aplica-se também às importações de países membros da ALALC". ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 389). EMFOR 402
Ementa
Interpretação do Decreto-lei nº 1.111/70, art. 3º, § 2º. - As importações originárias de países membros da ALALC estão excluídas do regime do preço de referência. Precedente: RE 90.824.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
