EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
SUPRIMENTOS DO "CAIXA" POR SÓCIO — GLOSA POR SONEGAÇÃO DE VENDAS - QUANDO INOCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a questão se resume, em primeiro lugar, na indagação sobre se, por não ter o supridor capacidade financeira para suprir o "caixa", legítima foi a glosa do suprimento. - A resposta haverá que ser afirmativa. Inexistindo a capacidade financeira do supridor, há que se concluir pela fraude contábil objetivando simular a existência de disponibilidade no "caixa" para atendimento de pagamentos efetuados. - Mas a recíproca há que ser verdadeira. Demonstrada a capacidade financeira do supridor, descaracterizado fica o "factum probatum" da presunção da fraude contábil e, por consequência, a glosa do suprimento feita com apoio em tal presunção. - Na hipótese, infere-se, da discussão desenvolvida, que a escrita comercial da autora contabilizou os suprimentos feitos por Sócios ao "caixa", pelo que, força de presunção legal (Cód. Comercial, art. 23) estão eles demonstrados. É certo que a presunção é "juris tantum", que pode ser desfeita por prova em contrário, inclusive a simples prova indiciária, quando se objetivar a demonstração de fraude no lançamento contábil ("C. P. Civil de 1939", art. 252: Rev. dos Tribs., Vol. 160/846) e desde que grave, precisa e concordante (BATISTA MARTINS, in "Comentários ao Código de Processo Civil de 1939", vol. 3º, § 113). - Não fez o Fisco Estadual a prova de fraude no lançamento contábil dos suprimentos ao "caixa", nem mesmo a prova indiciária, pois que não trouxe para os autos o encadeamento de inícios graves, precisos e concordantes, limitando-se a permanecer firme na alegação em que se alicerçara o repúdio à defesa da autora no processo administrativo de que ela não provou a veracidade e origem do lançamento contábil e de que não tinha o emprestador condições para suprir a empresa de numerário. - Ao contrário, demonstrou a autora que, pela venda de imóvel e de quotas sociais, tinha o seu sócio condições financeiras para o impugnado suprimento no "caixa". - Então, não cabe concluir que, faltando disponibilidade de numerário ao "caixa" os pagamentos por ele efetuados foram com o produto de vendas sonegadas, a legitimar a exigência de tributos incidentes sobre essas vendas, bem como a imposição de penalidades pela sonegação. - Logo, se assim não cabe concluir, impunha-se acolhimento da ação, e porque desse modo não foi decidido é que provejo, nos termos de início declarados, a apelação interposta. Julgado em 03-03-1980 Jurisprudência Mineira, Janeiro a Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 110 EMFOR 402
Ementa
Não se reconhece a ocorrência de fraude contábil em suprimento de "caixa" quando demonstrada a capacidade financeira do sócio supridor, que não enseja acolhimento da presunção de ato simulado quanto à inexistência de disponibilidade de dinheiro no dito "caixa", o que não possibilita glosa pelo Fisco com base na suposição de vendas sonegadas.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
