EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
074. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO VI - Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução Capítulo I - Da Suspensão Capítulo II - Da Extinção
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Ementa
TÍTULO VI DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei 11.382/06) Redação anterior: "I - no todo ou em parte quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º); (Inciso um com redação dada pela Lei nº 8.953/94)" II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. (v. CPC, arts. 623, 739, II, 741 e 745) Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953/94) Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. CPC, arts. 266 e 800) CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. (v. Súmula 224 do TFR) Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (v. CPC, art. 794) -
