EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
PORTADOR DE ALIENAÇÃO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não há dúvida de que o Autor, ora apelante, foi excluído da referida Corporação, quando já era portador da esquizofrenia paranóide, doença mental incurável e irreversível, como tudo se pode claramente deduzir das provas existentes no processo, inclusive as periciais. - Disto o que se conclui é que o Autor, ora apelante, ao ser excluído da referida Corporação, como portador de grave doença mental e, portanto, devendo ser juridicamente classificado, para efeitos civis, entre os denominados loucos de todo o gênero, era absolutamente incapaz, em conformidade com o disposto no art. 5º do Código Civil, contra ele, portanto, não correndo a prescrição, máxime em se tratando de doença mental incurável e irreversível, como acima esclarecida (art. 169, I, do Código Civil). - De outro lado, vê-se que o Autor fora então excluído de sua Corporação com fundamento em Regulamento já então revogado, eis que vigorava à época o Regulamento Geral da Policia Militar aprovado pelo Decreto nº 41.095, de 7 de março de 1957. Portanto inteiramente insustentável o ato de exclusão fundado em diploma normativo já revogado. - Em verdade, e além de tudo, não era como se alegou omisso o Regulamento então em vigor, que impunha, no caso como o do Autor, não a exclusão da Corporação, mas antes e claramente a sua reforma, como decorre não só do teor de suas disposições como notadamente do que dispunha em seus arts. 147, II, 149, I e 150, III e § 1º. - Dizem esses artigos textualmente: "Art. 147 - O militar da Policia Militar do Distrito Federal terá direito à reforma. II. "Ex officio". Art. 149 - Será reformado "ex officio" o militar. I. Julgado inválido e incapaz definitivamente para o serviço da Corporação. Art. 150 - A incapacidade no caso do item I do artigo anterior poderá ser consequente a: III - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, embora sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º. Considera-se alienação mental todo o distúrbio mental ou neuromental grave e persistente que, apesar de esgotados os meios habituais de tratamento, tenha produzido lesão completa ou considerável da personalidade, afetando a autodeterminação." - Ora, o Autor, ora apelante, ao ser admitido à Corporação, foi considerado apto para o serviço dela, e, assim, tendo prestado esse serviço, ainda que por tempo relativamente pequeno, quase dois anos, da Corporação não poderia ter sido excluído, mas reformado, como determinava então o respectivo Regulamento. - Inconcusso, portanto, o seu direito à reforma nos termos das disposições normativas então vigorantes. - Pelo exposto, é que se deu provimento à apelação. Julgado em 17-11-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1018 EMFOR 402
Ementa
O integrante da Policia Militar, portador de alienação mental e então sujeito ao Regulamento Geral da Polícia Militar aprovado pelo Decreto nº 41.095, de 7 de março de 1975, tinha em qualquer hipótese o direito à reforma, não podendo, consequentemente, ser simplesmente excluído da Corporação.
