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Apelação Cível 42.735, CUSTEIO PELO SEGURADO - DIREITO AO REEMBOLSO, j. 21/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 42.735. Julgado em 21 set. 1979.

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Acórdão · 20/09/1979

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

FALTA DE ATENDIMENTO PELO INPS EM CASO URGENTE — CUSTEIO PELO SEGURADO - DIREITO AO REEMBOLSO

Recurso
Apelação Cível 42.735
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 70 da Consolidação das Leia da Previdência Social (Decreto nº 77.077, de 24-01-76), invocado pela representante do Instituto, assim dispõe: "O INPS não se responsabilizará por despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário sem sua autorização, mas se razões de força maior, a seu critério, justifiquem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o INPS teria despendido se tivesse prestado diretamente o serviço." - A jurisprudência deste Tribunal, inclusive da Primeira Turma, humanizando-o, tem, abrandado o rigor do texto acima transcrito, para conceder, em casos semelhantes, o reembolso pleiteado. - O acórdão, na Apelação Cível nº 42.735, de Minas Gerais, de que foi relator o digno Ministro OSCAR CORRÊA PINA, tem a seguinte ementa: "Ação de rito sumaríssimo. Reembolso de despesas realizadas por segurado da Previdência Social que, em situação de urgência, não tendo sido atendido pelo Serviço Médico do INPS, recorreu a hospital particular para que seu filho menor fosse operado de grave infecção ocular. Procedência em parte do pedido para reembolso das despesas, de acordo com os preços constantes das tabelas adotadas pelo INPS. Remessa "Ex Officio". Apelação do réu. Improvimento. Confirmação da sentença" (DJ de 13-09-78). - A mesma tese foi sustentada por esta Turma na Apelação Cível nº 42.221 - SP (DJ de 18-05-78). - Em igual sentido decidiu a Terceira Turma, em acórdão na Apelação Cível nº 35.583 - SP, do qual foi Relator o eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO. Diz a respectiva ementa: "Previdência Social. Reembo lso de despesas hospitalares. I. Comprovado que a instituição previdenciária não prestou a assistência médica necessária, sem culpa do segurado, arcará com o reembolso do que foi pago por este, com observância dos limites máximos de suas tabelas. II. Recursos desprovidos." (DJ de 26-03-79). - Na espécie, não há dúvida de que a natureza da infecção ocular e a urgência do seu tratamento especializado para evitar a ocorrência de cegueira, motivos estes independentes da vontade do segurado, constituem legitimamente a hipótese de força maior de que se ocupa o citado art. 70. - É, pois, caso de reembolso, que, como salientarem os julgados por mim aludidos, deve ser efetivado de acordo com os limites máximos das tabelas estabelecidas pelo Instituto, respeitado o disposto na parte final do referido art. 70. - ....................................................... - ... dou provimento, em parte, à apelação do réu para que o pagamento do reembolso seja feito com observância dos limites máximos das tabelas do INPS, conforme se liquidar na execução, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos. Julgado em 21-09-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 151 EMFOR 402

Ementa

As despesas médicas custeadas pelo segurado, à ausência de atendimento pelo INPS, em situação de urgência devem ser reembolsadas. O que deve ser efetivado de acordo com os limites máximos das Tabelas do Instituto, respeitado o disposto na parte final do art. 70 do Decreto nº 77.077/76. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)