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j. 26/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 ago. 1981.

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Acórdão · 25/08/1981

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

SE É APLICÁVEL QUANDO O CREDOR DEIXA DE IMPUGNAR OS EMBARGOS DO DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O despacho agravado circunscreve-se ao não recebimento da impugnação, porque apresentada a destempo, sem, contudo, impor ao agravante as consequências do art. 319 do CPC, isto é, os efeitos da revelia. - Da fato, o art. 740 do CPC, determina que a impugnação do credor deverá ser oferecida no prazo de 10 (dez) dias, Os atos processuais, a teor do art. 177 do mesmo Código, realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Por conseguinte, a impugnação do credor, feita quando decorrido o prazo legal, não poderia ser recebida, conforme enfatizado no despacho agravado, daí ser o mesmo incensurável. - Com relação aos efeitos da revelia, deduzidos pelo agravante, como possível decorrência do não recebimento da impugnação, embora não expressamente contido no despacho recorrido, deve ser salientado descaber aqui, a aplicação subsidiária de tais efeitos, como previsto no processo de conhecimento, quando se tratar de tema vinculado ao processo de execução. - Se, a princípio, o assunto poderia ser polêmico na doutrina ou na jurisprudência, vislumbra-se, entretanto, a preponderância da tese que sufraga o entendimento da inadmissibilidade da aplicação dos efeitos da revelia, - tal como previsto para o processo de cognição -, aos embargos do devedor. - A E. Segunda Câmara Civil deste Tribunal já se manifestou, em harmonia com esse entendimento, decidindo: "... mesmo não have ndo impugnação aos embargos do devedor, não ocorre a revelia, não tendo aplicabilidade as consequências do art. 319 do Código de Processo Civil" (in Jurisprudência Catarinense, vol. 18, pág. 190, Relator Des. HÉLIO MOSIMANN). - Ainda sobre o assunto, o ilustre Des. IVO SELL, em Conferência proferida na abertura do Seminário do Processo, realizado na cidade de Passo Fundo - RS, após erudito e exaustivo estudo sobre o assunto enfocado, concluiu: "Para finalizar: entendo que o transplante da norma processual que disciplina a revelia, no processo de cognição, para aplicação subsidiária ou analógica, ao procedimento regulador dos embargos do devedor, traria quebra de princípios que são peculiares ao processo de execução, e que por isso mesmo não podem ser regrados por ordenamento do processo de conhecimento, no qual as coisas são dispostas de modo diverso" (in Jurisprudência Catarinense, vol. 30, págs. 13/24). - IN CASU, não se manifestando o Dr. Juiz de Direito, no despacho agravado, sobre a aplicação ou não da revelia, em razão da apresentação a destempo ou do não oferecimento da impugnação, mas, como afirmado, apenas deixando de processá-la, porque intempestiva, não merece aquele despacho qualquer censura. Julgado em 26-08-1981 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1981 - Nº XXXIV - Pág. 399 EMFOR 402

Ementa

O credor poderá impugnar os embargos opostos pelo devedor, no prazo de dez dias. Decorrido esse prazo, a impugnação, ainda que oferecida, não será processada. A não apresentação da impugnação, contudo, não importa em reconhecimento dos efeitos da revelia. Inaplicável ao processo de execução, como subsidiária deste, a revelia prevista para o processo de conhecimento, porque se assim o for, haverá "quebra de princípios que são peculiares ao processo de execução". ( In Jurisprudência Catarinense, vol. 30, pág. 22).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense