EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
QUANDO SE CONSIDERA TEMPESTIVO
- Recurso
- RE 71.278
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O eg. Tribunal da Justiça do Paraná julgou, em preliminar, que se ajuizou fora do prazo o recurso da apelação referido no acórdão agora impugnado. - Fê-lo mediante questionamento dos artigos 26 e 27 do C. Pr. Civil de 1939, então vigorante. - Lê-se na primeira dessas normas que serão suspensos os prazos judiciais pela superveniência de férias que absorvam a metade, pelo menos, de sua duração. - E na segunda regra o que se lê é o conhecido principio de que, na contagem dos prazos judiciais, deve excluir-se o começo e incluir-se o do vencimento. - No caso agora discutido, o Juiz de primeiro grau avisou previamente as partes que proferiria sua sentença em 23 de junho, quarta-feira,...; nesse dia foi a sentença proferida,...; as férias coletivas transcorreram de 1º a 30 de julho,...; o apelo, ajuizou-o a parte vencida em 5 de agosto,... - Considerando que a contagem do prazo começou a fluir em 24 de junho, como dispunha, na ocasião, o então vigente art. 27 do C. Pr. Civil de 1939, é de se concluir que, antes do início das férias (1º de julho), transcorreram sete dias do prazo de quinze dias marcado em lei para se ajuizar o recurso da apelação (C. Pr. Civil de 1939, art. 823). - Portanto, as férias absorveram o restante desse prazo de quinze dias, isto é, absorveram os oito dias, restantes do prazo de quinze dias, ou mais do que a sua metade. - Em antes das férias transcorreram sete dias do prazo de quinze dias, e os oito dias restantes desse prazo fora m absorvidos pelas férias. - Se o apelo foi ajuizado em cinco de agosto, deve concluir-se que o seu ajuizamento se concretizou no décimo terceiro dia do prazo de quinze dias marcado no supracitado art. 823 do C. Pr. Civil de 1939. - Fazendo a contagem do prazo nos termos em que fez, o eg. Tribunal "a quo" vulnerou os artigos 26 e 27 do C. Pr. Civil de 1939, à luz de cujos textos julgou a preliminar de intempestividade, e proferiu o acórdão recorrido em termos que divergem, quanto ao contar o prazo, do paradigma indicado pelo Recorrente (o do RE 71.278,...). - Conheço do recurso e lhe dou provimento para o efeito de afastar, no acórdão impugnado, a preliminar em que se fundou o eg. Tribunal "a quo", e admitir se prossiga no julgamento do apelo, como for juridicamente acertado. Julgado em 10-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1103 EMFOR 402
Ementa
Se o prazo de apelo é de quinze dias, e se as férias coletivas de trinta dias sobrevieram no oitavo dia daquele prazo, é de se concluir que tais férias absorveram a maior parte desse prazo, isto é, mais do que a sua metade. - Consequentemente, as férias, no caso, suspenderam o transcurso daquele referido prazo de recurso. - Se este foi ajuizado dentro no prazo restante, é de se considerá-lo tempestivo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
