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j. 10/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 mar. 1981.

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Acórdão · 09/03/1981

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO CÍVEL

Em revisão editorial

SE É ANULÁVEL OU RESCINDÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A matéria constante do parágrafo único, do art. 800, do C. Pr. Civil, 1939, repetida no art. 486 do C. Pr. Civil de 1973, tem sido controvertida pelos doutrinadores, controvérsia que se reflete nos Tribunais. - O debate pode ser sintetizado nesta pergunta: qual a diferença entre a ação rescisória de sentença (Cód. Pr. Civil de 1939, art. 798; Cód. Pr. Civil de 1973, art. 485) e a ação anulatória de atos judiciais (C. Pr. Civil, de 1939, art. 800, parág. único; C. Pr. Civil de 1973, 486)? - A rescisória é ação por meio da qual se julga, não o direito de alguém, e sim a sentença que constitua coisa julgada formal, ou a prestação jurisdicional entregue na sentença rescindenda. Seu objeto é a própria sentença que o autor da rescisória pretende rescindir (PONTES DE MIRANDA). - É ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença que transitou em julgado (BARBOSA MOREIRA). - É ação pela qual se rescinde a relação jurídica material afirmada pela sentença (LUIS EULÁLIO BUENO VIDIGAL). - Vê-se que o objeto da rescisória é a sentença de mérito que, formalmente, transitou em julgado. - E a ação anulatória de atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória? - Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou meramente homologados por sentença, esses atos, por não julgarem o mérito de qualquer controvérsia, mas, isto sim, atos das partes praticados em juízo (PONTES DE MIRANDA), não são rescindíveis. - A ação anulatória objetiva o anulamento de atos praticados no processo, a respeito dos quais não se pronuncia nenhuma sentença, ou que se pronuncia uma sente nça meramente homologatória, isto é, atos das partes realizados e aprovados em juízo (BARBOSA MOREIRA). - Fixada, nos termos acima expostos, a diferença entre ação rescisória e ação anulatória, bem é de ver-se que a sentença meramente homologatória do desquite amigável deve ser objeto de anulamento e não de rescisão. - Sim, porque o desquite amigável, ou separação consensual dos cônjuges, é um ato dos cônjuges praticados ante o juiz, que o aprova mediante sentença de homologação, isto é, que o diz conforme com o que abstratamente descreveu a norma jurídica. - Ao pretender-se o anulamento da homologação de desquite amigável, o que se pretende, na verdade, não é desfazer a sentença de homologação, mas, isto sim, o acordo que as partes firmaram e foi aprovado pelo juiz em sentença meramente homologatória. - Persegue-se, no caso, a matéria do acordo, e não o ato processual (sentença) que aprovou ou homologou a matéria desse acordo. - Não se trata de assunto processual e sim de direito material (BARBOSA MOREIRA). - Os fundamentos da ação anulatória não devem ser procurados no rol dos que fundamentam a rescisória, e sim no direito material controvertido (BARBOSA MOREIRA). - PONTES DE MIRANDA escreveu: Na rescisória há julgamento de julgamento. - Pode afirmar-se que, ao contrário, na ação anulatória não há julgamento de julgamento, e sim o do direito material invocado pelas partes. - Anula-se o ato homologado e não a sentença homologadora. - Tudo quando se acha escrito acima é repetição dos princípios consagrados na doutrina. - É matéria ressabida. - Um exemplo é o da sentença que homologa sentença estrangeira (rescindível e não anulável). É sentença que julga sentença. - Outro exemplo conhecido é o da sentença que homologa desquite amigável e pela qual o juiz intervém oficiosamente parei reparar um ponto qualquer do acordo firmado pelos desquitado s. - Se o juiz intervém para fazer, "in casu", este ou aquele reparo, a sua sentença deixa de ser, no ponto reparado, meramente homologatória, e, nesse ponto, ela é rescindível. - É a lição de PONTES DE MIRANDA (Conf. Tratado das Ações, IV, 1973, p. 600). - É, também, a melhor doutrina. - Na espécie, os desquitandos apresentaram acordo que foi homologado, sem reparo nenhum, pelo juiz e pelo Tribunal,... - Portanto, a ação adequada para desconstituir esse acordo homologado sem reserva ou reparo é a anulatória prevista no art. 800, parág. único, do C. Pr. Civil do 1939, ou no art. 486, do C. Pr, Civil de 1973, e não a rescisória, como julgou o eg. Tribunal "a quo". - Note-se que as duas normas referidas emprestam uma qualidade à sentença: ela deve ser meramente homologatória (C. Pr. Civil de 1973) ou simplesmente homologatória (C. PC. Civil de 1939). - O meramente e o simplesmente foram escritos no texto para o fim de se deixar impressa nele a idéia de uma sentença que apenas homologou, s

Ementa

Interpretação do Código de Processo Civil de 1939, art. 800, parágrafo único e Código de Processo Civil de 1973, art. 486. - É anulável, e, não, rescindível a sentença homologadora de desquite amigável ou separação consensual dos cônjuges.