TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO CÍVEL
Em revisão editorial
NULIDADE DA VOTAÇÃO — SE ACARRETA A NULIDADE DA ASSEMBLÉIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor desta ação, o ora embargante, por entender que a votação levada a efeito, em assembléia geral da embargada, violou o disposto nos arts. 91 e 100, da antiga Lei das Sociedades Anônimas (Decreto-lei nº 2.627/40), objetiva anular aquela assembléia, obtendo sentença favorável em 1ª instância, reformada pelo v. acórdão embargado, em que houve voto vencido, suporte deste recurso. - Reza o art. 91 mencionado que os membros do qualquer órgão da sociedade não poderão ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembléia geral (§ 1º), mas têm qualidade para comparecer a assembléia geral os representantes legais dos acionistas (§ 2º). E o art. 100 proíbe membros da diretoria tomar parte na votação do relatório, balanço, conta de lucros e perdas e do parecer do Conselho Fiscal. - Um dos diretores da sociedade, na qualidade de representante legal de outra sociedade acionista, compareceu e tomou parte na votação daqueles documentos. - Isso motivou o embargante ingressar em juízo, objetivando anular a assembléia. - Há aqueles, como o prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que entendem que ao representante de uma sociedade não se estendia a proibição do art. 100, da antiga Lei das Sociedades, porque nessa representação, por denominação legal, faltam os caracteres elementares da representação típica, como a duplicidade da vontade, pois que a sociedade não pode ter outra vontade que não a do seu representante. - O venerando acórdão, em seus fundamentos, acolhe a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, mas deu provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, simplesmente porque o que se pretende, com o feito, é a anulação da assembléia, sob a alegação de ilegalidade da votação. - O Dr. Juiz apesar de reconhecer essa distinção e de ter sido regular a assembléia, a anulou, por jul gar ilegal a votação. - Esse, também, é o fundamento do respeitável voto vencido. - Ora, a sentença não se afina com seus fundamentos e outra não poderia ser o resultado do recurso contra ela interposto que não a sua reforma, como o fez o v. acórdão embargado. Julgado em 30-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1023 EMFOR 402
Ementa
A nulidade ou irregularidade da votação não acarreta a nulidade da assembléia.
