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apelação ., SE É VÁLIDA A LEVADA A EFEITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO, j. 04/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 4 dez. 1979.

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Acórdão · 03/12/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO CÍVEL

Em revisão editorial

RATIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO — SE É VÁLIDA A LEVADA A EFEITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ANULAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Realmente, ao ratificarem aquelas deliberações, os acionistas, já agora em forma e por maioria regulares, sanaram os defeitos formais que inquinaram de nulidade as assembléias questionadas. Não importa que a ratificação tenha sido feita posteriormente à propositura da ação para anulá-los. Cabe, no caso, aplicação analógica, ou por extensão, do art. 285, § único, da Lei de Sociedades Anônimas porque se esta ali admite que ainda depois de proposta a ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, possa a assembléia geral saná-los, revalidando, assim, o próprio ato constitutivo da sociedade, não há razão para deixar-se de aplicar o mesmo princípio, quando se trata de ratificar ou revalidar atos posteriores relacionados com as atividades ou o funcionamento da empresa. - Sem relevância para o caso tanto a distinção especulada pelos apelantes entre ratificação e confirmação, quanto o argumento, baseado no depoimento de uma testemunha, de que os acionistas presentes à assembléia posterior não examinaram documentos referentes às deliberações das anteriores. Se a assembléia retificadora foi convocada e realizou-se em forma legal, com a presença regular de acionistas, a circunstância de ter a maioria deliberado sem conhecer dados e documentos, ainda que haja ocorrido, não constitui motivo de nulidade, até porque os acionistas podem conhecê-los e se considerarem aptos a votar independentemente de sua exibição na assembléia. À minoria, entretanto, cabe o direito de, a qualquer tempo, exigir a apresentação desses elementos e agir como lhe parecer conveniente em defesa de seus interesses. - O fato superveniente ao ajuizamento da ação deve ser considerado tal como o foi na decisão recorrida, "ex vi" do art. 462 do Código de Processo Civil. Todavia, a sentença, embora correta na sua fundamentação, não decidiu acertadamente, ao julgar improcedente a ação. Com efeito, se ao ser esta ajuizada existiam motivos de nulidade e se esta só não foi judicialmente declarada em virtude de haver sido sanada pela assembléia geral posterior, então havia procedência no pedido. O fato superveniente teve efeito extintivo, tornando a ação sem objeto, porque, após a realização da assembléia geral realizada em dezembro de 1978, já não seria mais possível declarar-se a nulidade das deliberações que nela foram ratificadas. Com o desaparecimento do objeto da lide, cessou o interesse processual dos autores e a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil). Esta a conclusão que se há de dar ao julgamento. - Além disso, se o fato superveniente extintivo não foi estranho à vontade das partes, mas, ao contrário, aconteceu em decorrência de ato praticado pela ré apelada, então os autores apelantes não foram vencidos, nem mesmo em parte, de modo a justificar-se a aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, tal como dispôs a sentença, para a compensação de custas e honorários de advogado. Cabe à apelada arcar com esses ônus processuais, o que ora se determina, com o provimento parcial da apelação. Julgado em 04-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1024 EMFOR 402

Ementa

Aplicação ao caso, por analogia, do art. 285, § único da Lei de Sociedades Anônimas. - A ratificação de deliberações da assembléia geral de acionistas eivada de nulidade é admissível ainda que posterior à propositura da ação de anulação, que perde o seu objeto, por fato superveniente, ficando extinto sem julgamento do mérito.