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SE É LEGÍTIMA, j. 24/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jul. 1979.

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Acórdão · 23/07/1979

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO CÍVEL

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO DE ACIONISTA POR DIRETOR — SE É LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Determinava, realmente, o DL 2.627/40, vigente à época, a proibição de os mesmos participarem da votação de suas próprias contas (art. 100). E proibia mais, que participassem da assembléia como procuradores ou representantes de acionistas (art. 91 § 1º). - Como bem esclarece o perícia, (...), a matéria submetida à assembléia foi aprovada pelos votos de MPM. representada por R. M. M. M., e de A. F. Jr. - Logo se vê que R. votou, não em nome pessoal, mas como diretor da sociedade limitada MPM (...), acionista da Transplan. Poderia tê-lo feito? Impõe-se a resposta afirmativa. A pessoa física autorizada pelo contrato social a manifestar a vontade da pessoa jurídica não é propriamente representante desta, mas um órgão que executa suas deliberações. Delineia-se, aqui, a figura da representação imprópria, que tem características especiais. Veja-se a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Embora definida na lei civil a atuação dos órgãos estatutários como sendo representação, e como tal explicada por alguns escritores, a análise do fenômeno evidencia a ausência de caracteres elementares da representação típica. Não existe duplicidade de vontade; falta uma declaração volitiva do representante em lugar da do representado, pela razão simples de que este, como ente abstrato, não pode ter outra vontade senão a do órgão, dito de representação." ("Instituições de Direito Civil", 5ª ed., 1978, vol. 1, págs. 538/539). - Não destoa, RUBENS REQUIÃO (CURSO DE DIREITO COMERCIAL, 8ª ed., 1977, vol. 1º, nº 246): "O gerente, diretor ou administrador é um órgão d a sociedade comercial. Existe, nesse particular, perfeita identificação entre a pessoa jurídica e a pessoa física. O órgão executa a vontade da pessoa jurídica, assim como o braço, a mão, a boca executam a da pessoa natural. A sociedade comercial, como pessoa jurídica, não se faz representar, mas se faz presente pelo seu órgão, como esclarece PONTES DE MIRANDA." - Ora, correto será interpretar citado art. 91, § 1º como referindo-se exclusivamente à representação própria, sem abranger a representação imprópria. Vale dizer, não proíbe a participação das pessoas que expressam a vontade das pessoas jurídicas sob sua direção ou administração. - Nesse entendimento, válido terá sido o voto dado por R. como diretor de MPM - Administração e Participação Ltda. - Mesmo, porém, que não se acolha tal interpretação e se conclua pela nulidade do voto de MPM, restaria ainda, aprovando a matéria em discussão, o voto de A. F. Jr. Não se pode dizer ter havido a este "transferência simbólica" de uma ação como quer o Apelado (...); trata-se de transferência efetiva, realizada antes da assembléia de 12 de outubro, regularmente registrada no livro próprio (...) e, assim, capaz de produzir todos seus efeitos jurídicos. O voto preferido por aquele acionista foi inteiramente válido e era suficiente para aprovar a matéria em discussão. Lamentavelmente, a douta sentença não apreciou esse aspecto da causa embora altamente relevante e oportunamente invocado pela Ré. - Por tais motivos, conclui a maioria da Câmara não possa subsistir a douta sentença apelada. Daí o provimento do recurso para julgar-se improcedente a ação, ficando condenado o Autor em custas e honorários de advogado fixado em 10% sobre o valor da causa. Julgado em 24-07-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR RANGEL DE ABREU: - ... A tese discutida com maior profundidade nestes autos, consiste na validade ou possibilidade legal, ou não, de o diretor acionista votar na Ass embléia Geral de acionistas, na matéria constante daquela ordem do dia. - Que a presença é permitida, não se discute, sendo mesmo indispensável, em alguns casos em que sejam necessários esclarecimentos que só o diretor pode prestar e até mesmo para o efeito de "quorum". - Quando se trata de matéria com a constante na mencionada ordem do dia, ou seja, votação de relatório, de balanço, da conta de lucros e perdas e parecer do Conselho Fiscal, enfim a demonstração do comportamento e do resultado de um período da administração, opera-se o impedimento lógico, excepcional e legal do voto do diretor, não do acionista, mas do diretor. - No caso dos autos, a matéria levada à Assembléia, por exemplo, já não contava com parecer unânime do Conselho Fiscal, pois que apenas dois dos três membros subscreveram o perecer. Como se vê, tais circunstâncias impõem maior zelo. - Enfim, está evidente que as reuniões da Assembléia Geral Ordinária da apelante realizadas nos dias 20 de setembro de 1976 e

Ementa

Não há confundir-se nulidade da assembléia geral ordinária com nulidade da votação. - O diretor de uma sociedade comercial é o órgão de atuação dessa pessoa jurídica. - Nos atos que pratica, inexiste representação típica, pois esta pressupõe duplicidade de vontade. - A ele não se estende a proibição do art. 91 § 1º do DL 2.627/40.