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Rec. Extraordinário 61.592, COMO SE FAZ NA SOCIEDADE FECHADA, Rel. AMARAL SANTOS, j. 10/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Rec. Extraordinário 61.592. Relator: AMARAL SANTOS. Julgado em 10 abr. 1980.

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Acórdão · 09/04/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO CÍVEL

Em revisão editorial

APURAÇÃO DO VALOR DE SUAS AÇÕES — COMO SE FAZ NA SOCIEDADE FECHADA

Recurso
Rec. Extraordinário 61.592
Tribunal
Relator
AMARAL SANTOS

Resumo do acórdão

- ... Reza hoje o Código de Processo Civil nos seus arts. 993, parágrafo único, inc. II, 1.004 e 682. "Art. 993, parágrafo único; O juiz determinará que se proceda: II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima." Art. 1.004 - Ao avaliar os bens do espólio observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 e 683." "Art. 682 - O valor dos títulos da divida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em Bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. - Verifica-se, pois, que quando se trata de companhia aberta, que tem ações negociáveis em Bolsa, no inventário de seu acionista o valor das ações será o da cotação oficial do dia (conforme certidão). - Todavia, quando a sociedade anônima é fechada, como aqui, a solução há de ser outra. - O Código de Processo Civil de 1973 não é tão novo, mas essa matéria está muito pouco versada pelos seus comentaristas. - O certo é que nas sociedades anônimas, morto o acionista, não há "apuração de haveres" do sócio falecido, como acontece nas demais sociedades comerciais, como vimos acima essa exclusão direta no inc. II, parágrafo único do art. 993 do C.P.C. - Dessa forma a "apuração de haveres" que demora na conclusão do despacho impugnado não tem amparo legal. - A lei processual civil afastou do procedimento de apuração de haveres as sociedades anônimas, na referida disposição. Assim obrou o legislador porque as companhias são sociedades de capital e não de pessoas. Tudo nelas gira em torno do capital, dividido em ações. A esse tipo societário pouco interessa as variáveis pessoas dos sócios. O seu patrimônio é revelado através das ações e seu valor em determinado momento. As companhias abertas têm a cotação direta e frequente de suas ações nas Bolsas de Valores do país. As S/A, fechadas também se submetem à Bolsa na avaliação de suas ações. - As companhias abertas têm a cotação direta de suas ações nas Bolsas de Valores do país. As S/A, fechadas deverão ter as ações do acionista falecido avaliadas. - Apenas as suas ações em determinado momento e não "todos os bens" da S/A nem a exibição total dos seus livros. - As sociedades anônimas são regidas hoje pela nova lei federal nº 6.404/76 e o seu estatuto interno, em defesa de sua organização de capital e não de pessoas. - Pois bem, com fulcro nos arts. 5º, parág, único, 6º, 11, 15, 28, 105, 116, 117 a 187 e 203 da lei das S/A., nº 6.404/76, "data venia", não podia o MM. Juiz impetrado mandar "avaliar todos os bens da sociedade citada", "seus créditos e débitos" nem determinar a exibição de "todos os livros da sociedade" (...). Apesar do interesse em acertar, nesses pontos o despacho atacado exorbitou das lindas da lei e da boa doutrina. - A solução demora na avaliação das ações da impetrante e não dos seus bens. - Nesse passo, tenha-se presente lição de WILSON DE OLIVEIRA ("lnventários e Partilhas", pág. 60), segundo a qual "A respeito do valor dos títulos da dívida pública, das ações e dos títulos de créditos negociáveis em Bolsa, atender-se-á ao disposto no art. 682, vale dizer, será o da cotação oficial do dia, provada por certidão, ou publicação no órgão oficial. Pode acontecer, no entanto, que títulos negociáveis na Bolsa não tenham cotação no prazo estabelecido para a avaliação. Ocorrendo isso, não há outro meio legal senão ordenar sejam avaliados. É o que recomenda a jurisprudência: "Se não obtém a cotação oficial dos títulos no dia da part ilha, indispensável é recorrer à avaliação" (Ac. 2ª Câm. T.J.R.S., in Justiça, 31/48). - No campo da jurisprudência, merecem citados, ademais daqueles que já o foram, os seguintes arrestos do Supremo Tribunal Federal: "Rec. Extraordinário nº 61.592 - Bahia, sendo Relator Min. AMARAL SANTOS." "É razoável a interpretação do art. 959 do Código de Processo Civil, segundo a qual, em falta de cotação oficial das ações da sociedade, na data do óbito do inventariado, se processa à sua avaliação por intermédio do corretor de títulos." (Rev. Trim. Jur., vol. 57/33). Igual: "Rec. Extraordinário nº 78.768 - Bahia, sendo Relator o Min. RODRIGUES ALCKMIN." - Os próprios litisconsortes passivos ao examinar a matéria acabaram admitindo que são avaliadas somente as ações do inventariado (...). - Outra não é a lição do Mestre M. AMARAL SANTOS (in "Primeiras Linhas do Dir. Proc. Civil", vol. 3º, pág. 305): "II - Se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, compro

Ementa

Não há apuração de haveres de sócio no inventário de bens de um acionista (inc. II, parágrafo único, do art. 993, do Código de Processo Civil). - Apura-se o valor de suas ações pela cotação em Bolsa e, se não houver, apenas pela avaliação delas e não dos bens da companhia.