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VALOR NOMINAL - DIREITO DE ANULAR - PRESCRIÇÃO, j. 12/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 nov. 1980.

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Acórdão · 11/11/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO CÍVEL

Em revisão editorial

FORMA PREVISTA NO ESTATUTO — VALOR NOMINAL - DIREITO DE ANULAR - PRESCRIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustenta a embargante que a embargada pretende resgatar as ações pelo valor nominal, quando o certo seria pelo valor do mercado, por isso reclama o valor nominal e mais a diferença entre o valor nominal e o valor real apurado pericialmente. - A sentença acolheu a prescrição arguida pela ora embargada, sendo confirmada pelo v. acórdão. - ....................................................... - O voto vencido (...) do ilustre Desembargador ANTONIO ASSUMPÇÃO entendeu que o resgate há de ser feito pelo justo valor das ações, como parcelas do capital. apurável pela lei em vigor à época do resgate, ou seja, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe não poder o Estatuto excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital (art. 17, § 4º), por isso, rejeitou a prescrição e decidiu sobre a forma do resgate. - ....................................................... - As ações foram subscritas em 30-04-1970, na vigência do Decreto-lei nº 2.627, de 26-09-1940, observando o disposto no Estatuto Social aprovado pela assembléia extraordinária de 08-07-1968, com a previsão do resgate das ações preferenciais pelo Valor nominal. - A matéria de resgate e amortização já estava prevista na Lei anterior, Decreto-lei nº 2.627, de 1940, em seus artigos 16 e 17. A Lei nº 6.404, de 1976, garantiu o mesmo resgate em seu artigo 40, §§ 1º e 4º, tendo competência para deliberá-lo, na forma do Estatuto, a assembléia geral extraordinária, a teor do artigo 200, com a utilização das reservas de capital. - O Estatuto e a Assembléia, deliberando a forma de resgate, em nada feriram, sequer, a disposição do artigo 17, § 4 º, da Lei nova. Não houve exclusão ou restrição das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da correção monetária," ex-vi" do artigo 167 e também da capitalização de reservas e lucros prevista no art. 169. - ....................................................... - Na teoria das nulidades, não se está diante de ato absolutamente nulo, para que se possa sustentar a sua imprescritibilidade. O ato seria, quando muito, anulável, ligado, possivelmente, aos vícios de consentimento atinentes ao erro, dolo, simulação ou fraude, - A regra geral de direito que os vícios de consentimento são anuláveis e não nulos, cabendo ao que alega fazer a prova cumpridamente, pois, na simples dúvida, interpreta-se a relação jurídica, a pró da manutenção do negócio jurídico. - Como está no venerando acórdão embargado, quer se conte da subscrição ou do Estatuto, o prazo de prescrição de três anos estabelecido no art. 156 do Decreto-lei n° 2.627, de 1940, estava consumado, sendo certo que a ação só ingressou em juízo no dia 18 de abril de 1979. - A forma do resgate pelo valor nominal, prevista no Estatuto Social da embargada, não fere qualquer disposição legal, sendo até compreensível a incidência em ações preferenciais de empresas que atuam na área prioritária do Nordeste e no gozo de incentivos fiscais do Imposto de Renda, especialmente. - Rejeitados os embargos. Julgado em 12-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1021 EMFOR 402

Ementa

Prescreve em três anos o direito de pedir a anulação de disposição estatutária transcrita nos certificados das ações preferenciais, que prevê forma de resgate pelo valor nominal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)