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STF, Do Processo Cautelar TÍTULO ÚNICO - Das Medidas Cautelares Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

076. LIVRO III — Do Processo Cautelar TÍTULO ÚNICO - Das Medidas Cautelares Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS SEÇÃO I DO ARRESTO Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. (v. CPC, art. 173, II; CCB, arts. 805 a 808) Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.(Redação dada pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."(Redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. (v. CPC, art. 155) Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804). Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. (v. CPC, art. 654) Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. (v. CPC, arts. 826 a 838) Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação. (v. CPC, arts. 269, III, 794, I, 808 e 819, I; CCB, arts. 930 a 998, 999 a 1008 e 1025 a 1036) Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção. (v. CPC, arts. 646 a 679) SEÇÃO II DO SEQÜESTRO Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. (v. CPC, arts. 173, II, 919, 936, parágrafo único; CCB, arts. 234 e 507; Código Comercial, art, 116; Lei nº 6.515/77, art. 39) Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. (v. CPC, arts. 802 a 804 e 813 a 821) Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair: I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso. Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial. (v. CPC, art. 622 e 662) SEÇÃO III DA CAUÇÃO Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. (v. CPC, arts. 802, 940, 1.051 e 1.116; CCB, arts. 529 e 1481 a 1504) Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papé