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j. 09/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 out. 1980.

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Acórdão · 08/10/1980

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO CÍVEL

Em revisão editorial

COMO SE DÁ NO CASO DE ANÚNCIOS DIVERSOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A impetrante paga uma taxa de publicidade que tem como fato gerador a placa indicativa de seu comércio, afixada em seu estabelecimento, assentando-se a exigência no poder de polícia exercido pela impetrada. - A suplicante dá a conhecer o seu produto, além disto, pela distribuição de folhetos de propaganda, feita nas ruas da cidade. - Poderia a impetrada, com apoio no Código Tributário do município, exigir nova taxa de publicidade, referente a este novo fato gerador, inconfundível com aquele, visto que a distinção é feita pela tabela V a que se refere o art. 96 do aludido código. - São dois tipos de anúncios e sobre cada um deles, de per si", incide o poder de polícia reclamando-se fiscalização específica. - O Poder de Polícia liga-se à censura, sossego e segurança, bons costumes, etc. Sendo duas as formas da anúncio que se cuida, realizadas por veículos e em locais diversos, são duas as atividades fiscalizadoras da suplicada, respaldando-se a demanda de dois tributos. - BERNARDO RIBEIRO DE MORAES anota que: "O anúncio é um instrumento de difusão de qualquer mensagem que inclua publicidade, isto é, que contenha algo destinado a dar a conhecer artigos, mercadorias, atividades lucrativas ou qualidades". É o anúncio que deve ser submetido ao poder de polícia, que deve ser fiscalizado e controlado". Acrescenta que: "A taxa de licença para publicidade tem em vista a manifestação publicitária individualizada em cada representação. Na hipótese de diversos anúncios, completamente individualizados e independentes uns dos outros, em um único veículo, teremos diversas incidências do tributo" ("Doutrina e Prática das Taxas", pp. 133-134). - Têm-se, na espécie, anúncios absolutamente distintos veiculados por meios diversos e que demand am fiscalização separada para cada um. São, portanto, fatos geradores inconfundíveis, que justificam a cobrança de duas taxas. Julgado em 09-10-1980 Revista dos Tribunais, Julho, 1981 - Vol. 549 - Pág. 1108 EMFOR 402

Ementa

Anúncios distintos e veiculados por meios diversos constituem fatos geradores que justificam a cobrança de taxas sobre cada modalidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais