EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AP -, NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS - INSTRUÇÕES - BAIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RES ANVS/DC Nº 98 DE 20-11-2000

02. CONTROLE DAS ATIVIDADES CORRELACIONADAS A SUAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA — NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS - INSTRUÇÕES - BAIXA

Recurso
AP -
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - Art. 57. A adequação de uso de substâncias e especialidades farmacêuticas entorpecentes ou psicotrópicas será feita sob coordenação e controle da DIMED, através de inspeção e análise centralizada de dados de demanda e de consumo. - Art. 58. A fiscalização e o controle da produção, do comércio e do uso das substâncias de que trata esta Portaria serão executadas em conjunto pela DIMED, órgãos congêneres estaduais e/ou municipais. - Art. 59. O órgão executor da inspeção em estabelecimentos, empresas ou entidades que desenvolverem atividades correlacionadas aos produtos de que trata esta Portaria deverá comparar as informações enviadas à Autoridade Sanitária com os livros, documentos e estoques existentes no estabelecimento inspecionado. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 60. Nos termos do Decreto nº 78.992/76, é proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das especialidades farmarcêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos. - Art. 61. A propaganda de substâncias e produtos de uso permitido no Brasil de que trata esta Portaria, somente poderá ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação destinada a médicos, dentistas ou veterinários. - Art. 62. Os médicos, cirurgiões-dentistas e veterinários poderão possuir maleta de emergência com as especialidades farmacêuticas das Relações "A" e "B", sendo que as quantidades e controle das reposições serão estabelecidos pela Autoridade Sanitária local. - Art. 63. As substâncias e produtos constantes das Listas e Relações desta Portaria serão guardados sob rigoroso controle do farmacêutico responsável e/ou diretor do .................. Parágrafo único. A responsabilidade do estoque será do farmacêutico res ponsável, que indicará seu substituto em suas ausências ocasionais. - Art. 64. Excluem-se do disposto nos Capítulos V e VIl desta Portaria o receituário magistral e o de produtos que contenham Fenobarbital, Prominal, Barbital e Barbexaclone e seus respectivos sais, ficando regidos pela Portaria DIMED 27/86. - Art. 65. Permanece suspensa a concessão de registro aos produtos classificados como Ansiolíticos - Associações Medicamentosas, os atualmente comercializados terão seus registros mantidos até a data-limite de 31 de dezembro de 1988, ficando automaticamente cancelados tais registros após essa data. - Art. 66. Os precursores químicos e solventes utilizáveis no procedimento de substâncias proscritas serão objeto de portaria a ser expedida pela DIMED. - Art. 67. As empresas titulares de registro de produtos não mencionados nas Relações "A" e "B" e que contenham substâncias constantes das listas desta Portaria, ficam obrigadas a comunicar no prazo de 90 (noventa) dias à DIMED a denominação da especialidade farmacêutica, número de registro, bem como se foi ou não industrializada e exposta à venda. - Art. 68. As empresas titulares de registro de produtos mencionados na Relação "A" ou "B" que não contenham substâncias constantes das Listas desta Portaria, devem comunicar à DIMED, num prazo de 90 (noventa) dias, anexando ao comunicado cópia do registro do produto em vigor. - Art. 69. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da DIMED. - Art. 70. A inobservância dos preceitos desta Portaria configura infração sanitária ficando o infrator sujeito ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437 (3), de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis. - Art. 71. As autoridades sanitárias e policiais competentes auxiliar-se-ão mutuamente nas diligências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria. - Art. 72. Fica delegada ao s Estados, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 6.368/76, competência para exercer a fiscalização e o controle dos atos relacionados com a produção, comércio e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dos produtos que as contenham, no âmbito dos seus respectivos territórios, respeitadas a legislação federal pertinente, e esta Portaria. - Art. 73. Produtos que contenham as substâncias mencionadas nesta Portaria estão sujeitos a todas as disposições nela contidas, ainda que não mencionados na Relação "A" ou "B". - Art. 74. Ficam revogadas as disposições em contrário. - Art. 75. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.