EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
077. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo I - Da Ação de Consignação em Pagamento
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pela quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinando o prazo de dez dias para a manifestação da recusa. (Acrescentado pela Lei nº 8.951/94) § 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Acrescentado pela Lei nº 8.951/94) § 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Acrescentado pela Lei nº 8.951/94) § 4º. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Acrescentado pela Lei nº 8.951/94) (v. CCB, arts. 972 a 984; Código Comercial arts. 204 a 237) Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. (v. CPC, art. 100, IV, d) Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais f ormalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. (v. CPC, art. 290) Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Caput e incisos com redação dada pela Lei nº 8.951/94) Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. (v. CCB, arts. 884 a 888 e 981) Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito. (v. CPC, art. 898; CCB, arts. 973 e 984) Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Caput com redação dada pela Lei nº 8.951/94) I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.951/94) Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Caput com redação dada pela Lei nº 8.951/94) Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. (v. CPC, art. 20) Art. 898. Quando a consig nação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário. (v. CPC, arts. 282 a 476, 985 e 1159 a 1169) Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º. Alegada a insuficiência do depósito, pode
